Responsabilidade Civil do Corretor de Imóveis nos Negócios Imobiliários

Responsabilidade Civil do Corretor de Imóveis nos Negócios Imobiliários

Se sabe que no dia a dia as atividades externas, tais como visitas aos imóveis, atendimento ao cliente, reuniões de negócios, acompanhamentos em Cartórios de Registro de Imóveis e tabelionatos de notas, acabam por sobrecarregar o tempo do corretor, entretanto não se pode deixar de lado a necessidade do correto de imóveis destinar um pouco do seu tempo para adquirir conhecimento legal do exercício de sua atividade e se atualizar diante das normas jurídicas a este aspecto. 

Um dos primeiros passos é entender quais são as responsabilidades legais do corretor de imóveis, pois ao saber quais são as suas responsabilidades legais na atividade exercida, lhe ajuda a prevenir que problemas e demandas judiciais aconteçam. 

Na prática se vê muitos corretores e/ou imobiliárias serem desprestigiados por atos ilegais cometidos ou melhor dizendo por atos legais deixados de ser observados, portanto se você quer ser diferente FAÇA diferente, e comece AGORA mesmo lendo esse artigo. 

O Tema desse artigo cinge-se na pergunta O Corretor De Imóveis Responde Pelos atos praticados ou pelos atos que deixou de praticar? para responder é preciso abordar alguns tópicos relevantes. 

RESPONSABILIDADE CIVIL 

A Responsabilidade Civil em suma é a reparação de um dano causado a vítima, pois no ordenamento jurídico toda ação ou omissão de norma legal que traz prejuízo a outrem gera o dever de indenizar. 

Nas palavras de Flavio Tartuce (Manual de Direito Civil, Página 499):

[…] A responsabilidade Civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Nesse sentido fala-se respectivamente, em responsabilidade civil contratual ou negocial e em reponsabilidade civil extracontratual […]”

A responsabilidade civil contratual ou negocial são os casos de inadimplemento de uma obrigação positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer), fundados nos artigos 389390 e 391 do Código Civil de 2002:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Já a responsabilidade Civil extracontratual está baseada no ato ilícito e no abuso de direito, fundados no artigo 186 e 187 do Código Civil de 2002.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Ainda quanto a responsabilidade civil, temos a teoria da responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva.

A responsabilidade objetiva não depende de comprovação da culpa, devendo nesse caso apenas ter o nexo causal entre o dano e o reparador do dano. 

Nas palavras de Agostinho Alvim (Responsabilidade Civil Pág. 18) a Teoria da responsabilidade objetiva […] tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade independentemente de culpa. 

Já a responsabilidade subjetiva está intimamente ligada a comprovação da culpa, devendo nesse caso ser comprovada a culpa para gerar o dever de indenizar.

Nas palavras de Flavio Tartuce (Manual de Direito Civil, Página 577):

[…] A teoria da responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseado na teoria da culpa. Dessa forma para que o agente indenize, ou seja para que responda civilmente, é necessária a comprovação da culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperícia). 

Por esses fundamentos, quanto a Responsabilidade Civil, pode-se concluir que se baseia em normas legais para proteger a vítima, está intimamente relacionada ao conceito de não prejudicar o outro e que impele aquele causador do ato danoso o dever de indenizar, devendo em alguns casos ser comprovada a culpa para gerar o dever de indenizar e em outros o dever de indenizar independe de comprovação de culpa. 

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE IMÓVEIS FRENTE AO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

De início cabe destacar que a corretagem é a remuneração devida aquele que presta o serviço de aproximação entre as partes desde que o negócio se concretize em virtude de seu mister, é o que está disposto no artigo 722 do Código Civil de 2002, que cumpre transcrever: 

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Neste caso se pode concluir que o contrato de corretagem está relacionado ao contrato de prestação de serviço, visto que haverá remuneração desde que o negócio seja concluído entre as partes.

Código Civil de 2002 conforme disposição do artigo 723, consagra a obrigação do corretor de imóveis em executar o contrato de corretagem com toda a diligência e prudência necessária, vejamos:

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. 

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. 

A redação normativa consagra a obrigação do corretor de imóveis de indenizar em caso de comprovada a falta de diligência no que concerne a segurança e ao risco do negócio, respondendo o corretor por perdas e danos nos termos do artigo 402 á 405 do Código Civil de 2002, desde que seja comprovada sua culpa. 

É indiscutível que o dever de indenizar está condicionado a comprovação da culpa, sendo que havendo comprovação de que o corretor agiu com diligência e prestou todas as informações quanto a segurança e o risco do negócio, fica afastada sua responsabilidade e o dever de indenizar.

Um exemplo concreto: Suponhamos que o imóvel A esteja com uma penhora gravada na matrícula, no momento da negociação o corretor ao analisar a matrícula e certidão de ônus e ações do imóvel atualizada, tomou esse conhecimento, assim informou toda situação ao suposto comprador X, X mesmo após ser orientado por todos os riscos referente a penhora gravada no imóvel, ainda assim quis por sua conta e risco comprar o imóvel, firmando inclusive no contrato de compra e venda cláusula de que foi informado e orientado pelo corretor referente ao risco do negócio, mas por sua conta assumiu todos os riscos existentes, pelo desejo de ficar com o imóvel. 

No exemplo acima está evidente que o corretor prestou o serviço com toda diligência prestando toda a informação quanto ao risco do negócio, afastando nesse caso o dever de indenizar. 

Aqui se pode concluir que a luz do Código Civil a responsabilidade do corretor de imóveis é subjetiva, ou seja, depende de comprovação de culpa para que gere o dever de indenizar. 

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE IMÓVEIS FRENTE AO CÓDOGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

No Código de defesa do consumidor a responsabilidade civil do corretor está atrelada a responsabilidade objetiva, no qual o dever de indenizar independe de comprovação de culpa, uma vez existente a relação de consumo.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor regulamenta a teoria da responsabilidade objetiva:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em contrapartida o parágrafo quarto restringe a abrangência do disposto no caput do referido artigo, criando uma exceção a regra:

Art. 14.

[…]

  • A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Desse modo se o corretor atua como autônomo, a responsabilidade civil será subjetiva, havendo a necessidade de comprovação de culpa. 

CONCLUSÃO

De acordo com o presente estudo que teve como objetivo saber se o corretor de imóveis tem responsabilidade civil pelos atos que praticou ou pelos atos que deixou de praticar, é possível concluir que o corretor de imóveis pode responder por sua ação ou omissão, uma vez que não tenha agido com diligência e prudência quanto a segurança e ao risco do negócio. 

Em regra geral, deverá ser comprovada a culpa do corretor de imóveis para que gere o dever de indenizar, todavia haverá casos em que não haverá a necessidade de comprovação de culpa, o qual nesse último depende da relação de consumo, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. 

Desse modo para finalizar o presente estudo cita-se dois exemplos que pode o corretor de imóveis responder civilmente e indenizar eventual prejuízo da parte lesada. 

Exemplo1: É o caso por exemplo de um contrato de compra e venda, sem assinatura de um dos cônjuges quando o regime de casamento se exigia a assinatura de ambos os cônjuges.

Exemplo2: O caso por exemplo de existir ação judicial de insolvência do vendedor e o corretor ao tomar conhecimento omite a informação do comprador.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Brasília, Distrito Federal, 1990.

BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.403 de 10 de janeiro de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 7 ed. Ver, atual e ampl – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2017. 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1995. 

 

 

Fonte: jusbrasil

Aluguei um imóvel: sou obrigado a pagar IPTU? – Contrato de locação e cobrança de IPTU e taxas.

Aluguei um imóvel: sou obrigado a pagar IPTU? – Contrato de locação e cobrança de IPTU e taxas.

A responsabilidade do pagamento do IPTU na locação é uma questão que sempre está em discussão. 

Afinal, de quem é a responsabilidade do pagamento do IPTU na locação do imóvel? 

Para saber quem é a responsabilidade do pagamento desse imposto e necessário verificar o que dispõe a Lei do Inquilinato no que diz respeito às obrigações do locador, vejamos;

Art. 22. O locador é obrigado a:

I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

Conforme diz a lei do inquilinato é de responsabilidade do locador realizar o pagamento dos impostos e taxas.

Mas a lei também permite às partes que coloquem em contrato de locação de forma diferente do que diz a Lei. 

Sendo assim, é possível que o contrato de locação coloque a responsabilidade do pagamento do IPTU para o inquilino. 

Sempre que for realizar a locação do seu imóvel busque um profissional para lhe auxiliar. 

Fonte: jusbrasil

É admissível penhora de bem de família do fiador de contrato de locação

É admissível penhora de bem de família do fiador de contrato de locação

Em fiança locatícia, é admissível a penhora do imóvel de família por força do disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. O entendimento é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a penhora do imóvel dos fiadores em um contrato de locação imobiliária residencial.

Consta dos autos que a locatária não efetuou os pagamentos do aluguel e demais encargos, o que levou o locador a ajuizar ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, houve a penhora do imóvel dos fiadores.

Ao TJ-SP, os fiadores disseram que são idosos e que o imóvel se trata de bem de família, ou seja, impenhorável. O argumento, no entanto, não foi acolhido pela turma julgadora. O relator, desembargador Campos Petroni, ressaltou que os fiadores são garantidores da dívida, conforme o contrato de locação devidamente assinado pelas partes.

“A impenhorabilidade do imóvel não é oponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança prestada em contrato locatício, nos termos da Súmula 549, do C. STJ, in verbis: ‘É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação’, e do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90, que não representa afronta alguma ao artigo 6.º da Constituição Federal”, disse.

Petroni citou trecho da decisão de primeira instância de que a obrigação decorrente da fiança concedida em contrato de locação é exceção à regra da impenhorabilidade, conforme o inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90, “somente podendo ser arguida em defesa caso houvesse expressa previsão no contrato da sua não incidência, significa dizer, caso as partes tivessem excluído sua incidência no imóvel dos executados”.

O relator ainda citou outros precedentes da Corte paulista sobre a possibilidade de penhora do bem de família de fiadores em contrato de locação residencial. A decisão de rejeitar o recurso dos fiadores foi por unanimidade.

2176549-30.2020.8.26.0000

Fonte: CONJUR

Locação built to suit -uma forma de locação que valoriza seu imóvel

Locação built to suit -uma forma de locação que valoriza seu imóvel

Uma forma de locação que valoriza seu imóvel, e ajuda o empreendedor, porém, o contrato deve ser bem especifico.

Muitas vezes têm-se um imóvel antigo, ou um terreno, que, ou o proprietário aluga com depreciação alta de seu valor, ou acaba deixando o imóvel vago. Na verdade fica até difícil a locação pois nenhum empreendedor quer alugar um imóvel para reformar, ainda que haja carência no aluguel.

A locação built to suit é uma solução para isto!

Referida locação consiste em alugar o imóvel para que outro a reforme, ou nele construa. O inquilino ficará um tempo sem pagar aluguel, pois, o custo da reforma fica no bem, e o contrato deve ser feito a longo prazo para preservar o direito do inquilino na preservação do ponto comercial.

Em outras palavras, o inquilino tem os direitos de exploração comercial do Imóvel, enquanto o proprietário tem sua valorização sem custos.

É uma modalidade de locação que pode ser muito útil para ambas as partes.

O inquilino consegue um ponto comercial de forma barata, podendo reformar como seu durante longo prazo.

O proprietário tem a valorização de seu imóvel sem necessidade de reforma. Ao final da locação, não há direito a indenização de benfeitorias do imóvel.

Há possibilidade ainda, de clausula contratual que prevê o uso em conjunto das partes na exploração do imóvel.

Vemos que é um campo de atuação bem rendável, que, sabendo ser usado pelas partes, pode ser muito útil.

Fonte: jusbrasil

 

O proprietário do imóvel que eu alugo faleceu, como fica meu contrato?

O proprietário do imóvel que eu alugo faleceu, como fica meu contrato?

Embora no momento de locar um imóvel não se pense nisso, enquanto o contrato de locação estiver vigente, é possível que ocorra a morte do dono do imóvel locado, situação que podem fazer surgir muitas dúvidas de como proceder nestes casos.

Em primeiro lugar, conforme a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91- art. 10), é preciso ficar ciente de que a morte do locador não extinguirá o contrato de locação, na realidade, o contrato será transmitido aos herdeiros, que passam a ser os locadores do imóvel e continuarão vigentes as mesmas cláusulas.

Assim, considerando que a locação não é extinta, os pagamentos devem continuar. Mas, para quem devo pagar?

Em regra, os pagamentos devem ser feitos ao espólio, que é o conjunto de bens deixado pelo falecido, através da figura do inventariante, que é a pessoa que será nomeada pelos herdeiros, para representar o espólio, administrando os bens e recebendo tais valores. 

Caso não tenha sido aberto o procedimento de inventário e nomeado um inventariante, os pagamentos devem ser feitos ao herdeiro que estiver administrando a herança, sendo muito importante que os pagamentos feitos sejam documentados através de recibo para evitar problemas futuros com os demais herdeiros, ou ainda pessoas interessadas.

Finalizado o procedimento de inventário, os aluguéis deverão ser pagos ao herdeiro ou herdeiros que ficarem com o bem em questão. 

Mas, e se não existir herdeiros ou ainda, não se saiba da existência destes, como o inquilino deve proceder?

Nesta situação, o inquilino deverá ingressar com a ação de consignação de pagamento e fazer o pagamento dos aluguéis por meio de depósito judicial, para se precaver, uma vez que em um momento futuro é possível que surja um herdeiro e este exija os pagamentos.

E se eu não quiser continuar com o contrato?

É importante que o inquilino não abandone o imóvel, porque enquanto as chaves não forem entregues o aluguel permanece. Assim, querendo o inquilino encerrar o contrato, se houver herdeiros, como estes assumem o contrato, o encerramento acontecerá de acordo com o previsto contratualmente, como se fosse com o locador falecido. Já, se estes não forem localizados, as chaves do imóvel devem ser entregues através de uma ação de consignação para entrega das chaves a um juiz.

Referências

BRASIL. Legislativo. Lei nº 8.245/91 de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm>. Acesso em: 30 ago. 2021.

Fonte: jusbrasil

Condômino inadimplente pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio?

Condômino inadimplente pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio?

Estamos vivendo há mais de um ano uma pandemia que, por evidente, tem gerado inúmeros reflexos econômicos a população. Muitas pessoas ficaram desempregadas e outras tiveram seus ganhos reduzidos.

Infelizmente alguns condôminos não estão conseguindo arcar com as despesas da cota condominial.

É muito comum o regimento interno ter uma cláusula que proíbe o uso das áreas comuns do prédio ao condômino inadimplente, restringindo o acesso à piscina, ao salão de festas, à brinquedoteca, entre outros.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida a regra do regulamento interno que impede o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das cotas condominiais ao julgar o Recurso Especial n. 1699022.

Na decisão judicial, o Ministro Salomão consignou que o Código Civil garante o uso das áreas comuns como um direito do condômino. Acrescentou que “além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, desde que não venham a embaraçar nem excluir a utilização dos demais”.

Segundo o Ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Ele disse que “não há dúvidas de que a inadimplência dos recorrentes vem gerando prejuízos ao condomínio”, mas que o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.

Aqui é importante alertar que a falta de pagamento da cota condominial permite a penhora do próprio imóvel para o pagamento da dívida e o devedor não será protegido pela lei da impenhorabilidade do bem de família.

Portanto, o condômino inadimplente, embora possa usar as áreas comuns, poderá responder a processo judicial para pagamento da dívida e ter seu imóvel levado a leilão. 

 

Fonte: Jusbrasil

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Condomínio e LGPD

Condomínio e LGPD

No dia 01/08/2021 entrou em vigor a aplicação de sanções para quem descumprir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709.

De acordo com essa Lei, as instituições, incluindo condomínios residenciais, serão obrigadas a justificar a coleta de dados pessoais e solicitar autorização para o proprietário das informações.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais estabelece regras de coleta, uso, armazenamento e compartilhamento de dados de um cidadão por outra pessoa natural ou jurídica.

Sanções Administrativas

A partir de 1º de agosto de 2021 passam a valer as sanções administrativas para quem descumprir a LGPD. Significa que, quem tratar dados fora das bases legais, inclusive o segmento condominial, estará sujeito a estas sanções: multas e outras penalidades, como suspensão do funcionamento do banco de dados.

A ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados – será o órgão responsável pela aplicação das penalidades administrativas, podendo variar de acordo com o grau do impacto e a gravidade da infração à LGPD. Variando desde uma advertência a multas simples de até 2% do faturamento das empresas (limitadas a R$ 50 milhões por infração), multas diárias, publicização da infração, bloqueio ou eliminação de dados pessoais, suspensão e até a proibição parcial ou total das atividades das empresas, de acordo com o advogado Enrique Tello Hadad.

Empresas, incluindo condomínios precisam se adequar a LGPD

É muito importante que as empresas, incluindo do setor condominial, apostem em novos procedimentos e tecnologias para atender aos mandamentos da Lei, evitando-se com isso “dores de cabeça” no futuro, caso deixem dados de usuários com uma certa fragilidade.

Fonte: jusbrasil

Lei do inquilinato – Ação de Despejo

Lei do inquilinato – Ação de Despejo

É sempre bom estar ciente de quais são os direitos e obrigações quanto as locações imobiliárias, pois, na prática, os contratos de locação nem sempre terminam como havia sido planejado. Existe a possibilidade de surgirem diversos tipos de contratempos, o que pode acabar por levar as partes até mesmo a uma rescisão.

Diante dessas situações, é mais que comum executar uma ação de despejo. Tal demanda judicial terá amparo na Lei do Inquilinato (12.112/09), a qual trouxe ferramentas judiciais para que a desocupação dos imóveis seja mais célere e menos burocrática.

 

O que é e como acontece a ação de despejo?

O despejo é uma ação específica realizada pelo proprietário de um imóvel que está alugado. O objetivo principal desse tipo de ação é viabilizar a desocupação do bem em questão, retomando a posse total para o dono.

Esse tipo de ação recebe esse nome porque obriga o inquilino a deixar o imóvel pelas mais diversas razões. Tendo o inquilino saído do imóvel, ele já pode ser alugado novamente.

Quando ela pode ser executada?

Por se tratar de uma medida mais enérgica, a ação de despejo é limitada a alguns casos específicos — especialmente de descumprimento de contrato. Dentre as possibilidades mais corriqueiras, podemos adiantar que a ação pode ser executada quando acontecer:

Falta de pagamento: o locatário não faz o pagamento do aluguel e de seus encargos, não havendo garantias; a nova lei traz a oportunidade de o locador requerer em juízo a desocupação liminar (em caráter de urgência), que ocorre em 15 dias, sem necessidade de ouvir a parte contrária;

 

Morte do locatário: o locatário falece e outras pessoas que não os seus dependentes permanecem no imóvel;

 

Descumprimento contratual: o locador pode ajuizar a ação de despejo em caso de descumprimento de qualquer um dos termos do contrato, por parte do locatário — fazer mudanças estruturais no imóvel, por exemplo;

 

Sublocação continuada: quando há o encerramento do contrato e o imóvel está sublocado, as obrigações passam a ser cumpridas pelo proprietário, que tem o direito de tomar as providências necessárias de desocupação, se necessário;

 

Fim do contrato por temporada: se o contrato de locação por temporada acaba e o inquilino não desocupa o imóvel.

Por fim, vale esclarecer que o locador ainda poderá ingressar com demanda judicial para cobrar o ex-inquilino dos danos causados ao imóvel, sendo importante para isso que este, realize a vistoria no imóvel no momento da locação e após a saída do locatário, assim, poderá constatar os danos ocorridos no imóvel.

 

Fonte:jusbrasil

Árvore caiu no imóvel locado, quem deve arcar com o prejuízo?

Árvore caiu no imóvel locado, quem deve arcar com o prejuízo?

Da responsabilidade nos casos de fenômenos naturais.

Tempestades, chuva de granizo, queda de árvore, entre outros, são os denominados fenômenos naturais, os quais, independem de vontade humana para ocorrer, por esse motivo o questionamento: Quem tem a responsabilidade de arcar com a reparação do dano, nos casos em que locador e locatário não motivaram o fato que o gerou? Para responder, é preciso a compreensão do papel de cada parte no contrato de locação, à luz da lei 8.245/91.

Dos deveres do Locador

  • entregar o imóvel locado em condições plenas para o fim a que se destina, respondendo por defeitos anteriores à locação;
  • garantir durante a locação o uso pacífico do imóvel locado;
  • pagar impostos, taxas e seguro contra fogo (salvo disposição em contrário no contrato, podendo ficar a cargo do locatário);
  • pagar a taxa de administração imobiliária e também despesas extraordinárias de condomínio (gastos não rotineiros de manutenção); 
  • fornecer ao locatário o recibo das importâncias pagas 
  • caso o locatário solicite, tem o dever fornecer descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
  • exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas.

Dos deveres do Locatário

  • pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação;
  • utilizar o imóvel compatível com a natureza a que se destina;
  • restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes de seu uso normal;
  • levar IMEDIATAMENTE ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito que seja de responsabilidade do locador (sob pena de arcar com os prejuízos causados em razão da falta de comunicação)
  • realizar reparação dos danos ao imóvel, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
  • não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento PRÉVIO e POR ESCRITO do locador;
  • entregar imediatamente ao locador documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida ao locatário;
  • pagar as despesas de telefone, luz, gás, água, bem como, as despesas ordinárias condomínio (necessárias à administração)
  • permitir vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário;
  • cumprir integralmente a convenção de condomínio e regulamentos internos.

Diante do estipulado pela lei, os casos em que o locatário não deu causa para o dano, ficará a cargo do locador o custeio do reparo, devendo analisar caso a caso, existindo a possibilidade de o locatário arcar com o prejuízo, desde que, ao verificar a necessidade de reparos urgentes, não comunica imediatamente o locador. 

Nos casos abordados neste artigo, o custeio do reparo será responsabilidade do locador, uma vez que, não há a possibilidade de prever onde e quando ocorrerá tais fenômenos, porém, há a possibilidade de inverter o ônus do pagamento, caso o locador consiga demonstrar que o dano ocorreu em razão da falta de comunicação do locatário. Ex.: as telhas do imóvel estão quebradas, o locatário toma ciência e não informa o locador, em razão disso, após uma chuva, ocorre a queima de diversos componentes elétricos do imóvel. Veja que no exemplo a negligência do locatário acarretou em dano ao imóvel, mesmo que por fenômeno natural, restando demonstrado a conexão entre a atitude do locatário e o dano.

Fonte: jusbrasil

Pode o proprietário retomar o imóvel alugado?

Pode o proprietário retomar o imóvel alugado?

As causas que admitem a possibilidade do locador retomar a posse direta do imóvel.

Para que seja abordado o tema em voga, a análise se limitará aos contratos de imóveis residenciais, excluindo assim os não residenciais (comerciais) e de temporada, estes a serem tratados em artigos posteriores.

O que é contrato de locação?

É uma obrigação firmada entre duas partes, de um lado, cedendo o imóvel ou bem mediante o pagamento, tem-se o denominado LOCADOR, por outro lado, a parte que irá possuir o bem durante o período acordado, denominado LOCATÁRIO.

Nesse contrato constará todas as regras da locação, como o valor do aluguel, data de vencimento, como será efetuado o pagamento, multa, entre diversas outras disposições.

A lei estipula garantias e obrigações a ambos, visando a segurança do negócio jurídico, de maneira que, mesmo o locador sendo proprietário do imóvel, deverá respeitar regras para ter a posse direta do seu imóvel novamente.

O artigo 9º da 8.245/91 nos mostra algumas hipóteses em que o contrato poderá ser desfeito:

  • Por mutuo acordo (quando ambos querem o distrato da obrigação);
  • Em decorrência da prática de infração legal ou contratual (quando se desvia a finalidade. Ex.: alugar imóvel destinado a residência e o LOCATÁRIO o utiliza para fins comerciais);
  • Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
  • Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

A lei divide os contratos da seguinte forma:

Locações por escrito por prazo igual ou superior a 30 meses;

Na hipótese em que o prazo do contrato for igual ou superior ao período de 30 meses, o locatário vir a permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem manifestação do locador, resta presumido a prorrogação da locação por prazo INDETERMINADO.

Verbal ou por escrito com prazo inferior a 30 meses

Quando o contrato for de forma verbal ou com prazo inferior a 30 meses, a prorrogação é feita AUTOMATICAMENTE, por prazo indeterminado, nesse caso, a lei estipula algumas hipóteses em que há a possibilidade de o locatário sair do imóvel.

Além das hipóteses já mencionadas do artigo  da lei do inquilinato, temos outras mais que incidem no retorno da posse direta do imóvel ao locador:

  1. Em razão da extinção do contrato de trabalho (nos casos em que o contrato de locação houver relação com o emprego do locatário);
  2. Quando para uso do próprio locador, cônjuge, companheiro, ascendente ou descente do mesmo que não disponham de imóvel residencial próprio;
  3. Se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo, 20% ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em 50%;
  4. Se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar 5 anos.

Sendo assim, poderá retomar o imóvel, durante o período de vigência do contrato de locação, o locador que demonstrar um dos motivos acima citados, já nos casos em que o contrato estiver fora de sua vigência, ou seja, por tempo indeterminado, poderá fazê-lo após o período de 30 meses.

Fonte: jusbrasil.com.br