Pode o proprietário retomar o imóvel alugado?

Pode o proprietário retomar o imóvel alugado?

As causas que admitem a possibilidade do locador retomar a posse direta do imóvel.

Para que seja abordado o tema em voga, a análise se limitará aos contratos de imóveis residenciais, excluindo assim os não residenciais (comerciais) e de temporada, estes a serem tratados em artigos posteriores.

O que é contrato de locação?

É uma obrigação firmada entre duas partes, de um lado, cedendo o imóvel ou bem mediante o pagamento, tem-se o denominado LOCADOR, por outro lado, a parte que irá possuir o bem durante o período acordado, denominado LOCATÁRIO.

Nesse contrato constará todas as regras da locação, como o valor do aluguel, data de vencimento, como será efetuado o pagamento, multa, entre diversas outras disposições.

A lei estipula garantias e obrigações a ambos, visando a segurança do negócio jurídico, de maneira que, mesmo o locador sendo proprietário do imóvel, deverá respeitar regras para ter a posse direta do seu imóvel novamente.

O artigo 9º da 8.245/91 nos mostra algumas hipóteses em que o contrato poderá ser desfeito:

  • Por mutuo acordo (quando ambos querem o distrato da obrigação);
  • Em decorrência da prática de infração legal ou contratual (quando se desvia a finalidade. Ex.: alugar imóvel destinado a residência e o LOCATÁRIO o utiliza para fins comerciais);
  • Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
  • Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

A lei divide os contratos da seguinte forma:

Locações por escrito por prazo igual ou superior a 30 meses;

Na hipótese em que o prazo do contrato for igual ou superior ao período de 30 meses, o locatário vir a permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem manifestação do locador, resta presumido a prorrogação da locação por prazo INDETERMINADO.

Verbal ou por escrito com prazo inferior a 30 meses

Quando o contrato for de forma verbal ou com prazo inferior a 30 meses, a prorrogação é feita AUTOMATICAMENTE, por prazo indeterminado, nesse caso, a lei estipula algumas hipóteses em que há a possibilidade de o locatário sair do imóvel.

Além das hipóteses já mencionadas do artigo  da lei do inquilinato, temos outras mais que incidem no retorno da posse direta do imóvel ao locador:

  1. Em razão da extinção do contrato de trabalho (nos casos em que o contrato de locação houver relação com o emprego do locatário);
  2. Quando para uso do próprio locador, cônjuge, companheiro, ascendente ou descente do mesmo que não disponham de imóvel residencial próprio;
  3. Se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo, 20% ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em 50%;
  4. Se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar 5 anos.

Sendo assim, poderá retomar o imóvel, durante o período de vigência do contrato de locação, o locador que demonstrar um dos motivos acima citados, já nos casos em que o contrato estiver fora de sua vigência, ou seja, por tempo indeterminado, poderá fazê-lo após o período de 30 meses.

Fonte: jusbrasil.com.br