Justiça determina que ex-proprietário de imóvel arrematado em leilão desocupe o local em cinco dias

Justiça determina que ex-proprietário de imóvel arrematado em leilão desocupe o local em cinco dias

Um casal que adquiriu um imóvel em leilão da Caixa Econômica em Goiânia, mas que estava com dificuldade para tomar posse do bem, conseguiu na Justiça que o antigo proprietário desocupe o local. O ex-dono se recusa a sair do imóvel sob a alegação de que o mesmo está quitado. Porém, ele não tem mais direitos sobre o bem desde 2014, devido à inadimplência junto à instituição bancária.

 

 

Por determinação do juiz Éder Jorge, em substituição automática na 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, ele tem cinco dias para deixar a casa. O magistrado concedeu tutela de urgência e mandado de imissão na posse do imóvel em favor dos atuais proprietários.

Os atuais donos alegam que, no último mês de junho, adquiriu a propriedade do imóvel por meio de leilão extrajudicial, pelo valor de R$120 mil. Sendo, posteriormente, firmada escritura pública de compra e venda do bem, lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia. O casal aduz que, apesar de ter comprado o imóvel, ainda não conseguiu utilizar o bem, uma vez que o mesmo está ocupado antigo proprietário do imóvel.

Acrescenta que notificou-o extrajudicialmente, porém este se recusa a desocupar o imóvel. Ao receber a notificação, o antigo dono do imóvel não demonstrou interesse em deixar o local e alegou que o bem está quitado, não possuindo nenhuma dívida. Porém, o imóvel não pertence a ele desde 2014, sendo averbado em janeiro de 2018 e transferido para uma agência de ativos.

Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que a tutela de urgência pleiteada tem nítido caráter antecipatório, porquanto visa trazer para este momento processual providência que, ordinariamente, seria adotada apenas na sentença. Assim, a sua concessão, segundo o artigo 300 do CPC/15, está ligada à demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao direito da parte.

No caso, o magistrado ressaltou que, após analisar sumariamente a documentação acostada, a pretensão da parte autora merece prosperar. É que ela demonstrou, por meio da escritura pública de compra e venda, bem como pela certidão de matrícula atualizada do imóvel, que adquiriu a sua propriedade de forma regular, não havendo, a princípio, nenhuma irregularidade no procedimento mencionado.

O perigo de dano, conforme o juiz, reside na impossibilidade de a parte autora usufruir do imóvel que lhe pertence. “Concedo, todavia, o prazo de 05 dias para desocupação voluntária por parte do réu, o que deverá constar expressamente do mandado de imissão na posse”, completou.

Fonte: Rota Jurídica

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