Um casal que adquiriu um imóvel em leilão da Caixa Econômica em Goiânia, mas que estava com dificuldade para tomar posse do bem, conseguiu na Justiça que o antigo proprietário desocupe o local. O ex-dono se recusa a sair do imóvel sob a alegação de que o mesmo está quitado. Porém, ele não tem mais direitos sobre o bem desde 2014, devido à inadimplência junto à instituição bancária.
Por determinação do juiz Éder Jorge, em substituição automática na 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, ele tem cinco dias para deixar a casa. O magistrado concedeu tutela de urgência e mandado de imissão na posse do imóvel em favor dos atuais proprietários.
Os atuais donos alegam que, no último mês de junho, adquiriu a propriedade do imóvel por meio de leilão extrajudicial, pelo valor de R$120 mil. Sendo, posteriormente, firmada escritura pública de compra e venda do bem, lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia. O casal aduz que, apesar de ter comprado o imóvel, ainda não conseguiu utilizar o bem, uma vez que o mesmo está ocupado antigo proprietário do imóvel.
Acrescenta que notificou-o extrajudicialmente, porém este se recusa a desocupar o imóvel. Ao receber a notificação, o antigo dono do imóvel não demonstrou interesse em deixar o local e alegou que o bem está quitado, não possuindo nenhuma dívida. Porém, o imóvel não pertence a ele desde 2014, sendo averbado em janeiro de 2018 e transferido para uma agência de ativos.
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que a tutela de urgência pleiteada tem nítido caráter antecipatório, porquanto visa trazer para este momento processual providência que, ordinariamente, seria adotada apenas na sentença. Assim, a sua concessão, segundo o artigo 300 do CPC/15, está ligada à demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao direito da parte.
No caso, o magistrado ressaltou que, após analisar sumariamente a documentação acostada, a pretensão da parte autora merece prosperar. É que ela demonstrou, por meio da escritura pública de compra e venda, bem como pela certidão de matrícula atualizada do imóvel, que adquiriu a sua propriedade de forma regular, não havendo, a princípio, nenhuma irregularidade no procedimento mencionado.
O perigo de dano, conforme o juiz, reside na impossibilidade de a parte autora usufruir do imóvel que lhe pertence. “Concedo, todavia, o prazo de 05 dias para desocupação voluntária por parte do réu, o que deverá constar expressamente do mandado de imissão na posse”, completou.
Fonte: Rota Jurídica
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