Aluguei um imóvel: sou obrigado a pagar IPTU? – Contrato de locação e cobrança de IPTU e taxas.

Aluguei um imóvel: sou obrigado a pagar IPTU? – Contrato de locação e cobrança de IPTU e taxas.

A responsabilidade do pagamento do IPTU na locação é uma questão que sempre está em discussão. 

Afinal, de quem é a responsabilidade do pagamento do IPTU na locação do imóvel? 

Para saber quem é a responsabilidade do pagamento desse imposto e necessário verificar o que dispõe a Lei do Inquilinato no que diz respeito às obrigações do locador, vejamos;

Art. 22. O locador é obrigado a:

I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

Conforme diz a lei do inquilinato é de responsabilidade do locador realizar o pagamento dos impostos e taxas.

Mas a lei também permite às partes que coloquem em contrato de locação de forma diferente do que diz a Lei. 

Sendo assim, é possível que o contrato de locação coloque a responsabilidade do pagamento do IPTU para o inquilino. 

Sempre que for realizar a locação do seu imóvel busque um profissional para lhe auxiliar. 

Fonte: jusbrasil

Lei do inquilinato – Ação de Despejo

Lei do inquilinato – Ação de Despejo

É sempre bom estar ciente de quais são os direitos e obrigações quanto as locações imobiliárias, pois, na prática, os contratos de locação nem sempre terminam como havia sido planejado. Existe a possibilidade de surgirem diversos tipos de contratempos, o que pode acabar por levar as partes até mesmo a uma rescisão.

Diante dessas situações, é mais que comum executar uma ação de despejo. Tal demanda judicial terá amparo na Lei do Inquilinato (12.112/09), a qual trouxe ferramentas judiciais para que a desocupação dos imóveis seja mais célere e menos burocrática.

 

O que é e como acontece a ação de despejo?

O despejo é uma ação específica realizada pelo proprietário de um imóvel que está alugado. O objetivo principal desse tipo de ação é viabilizar a desocupação do bem em questão, retomando a posse total para o dono.

Esse tipo de ação recebe esse nome porque obriga o inquilino a deixar o imóvel pelas mais diversas razões. Tendo o inquilino saído do imóvel, ele já pode ser alugado novamente.

Quando ela pode ser executada?

Por se tratar de uma medida mais enérgica, a ação de despejo é limitada a alguns casos específicos — especialmente de descumprimento de contrato. Dentre as possibilidades mais corriqueiras, podemos adiantar que a ação pode ser executada quando acontecer:

Falta de pagamento: o locatário não faz o pagamento do aluguel e de seus encargos, não havendo garantias; a nova lei traz a oportunidade de o locador requerer em juízo a desocupação liminar (em caráter de urgência), que ocorre em 15 dias, sem necessidade de ouvir a parte contrária;

 

Morte do locatário: o locatário falece e outras pessoas que não os seus dependentes permanecem no imóvel;

 

Descumprimento contratual: o locador pode ajuizar a ação de despejo em caso de descumprimento de qualquer um dos termos do contrato, por parte do locatário — fazer mudanças estruturais no imóvel, por exemplo;

 

Sublocação continuada: quando há o encerramento do contrato e o imóvel está sublocado, as obrigações passam a ser cumpridas pelo proprietário, que tem o direito de tomar as providências necessárias de desocupação, se necessário;

 

Fim do contrato por temporada: se o contrato de locação por temporada acaba e o inquilino não desocupa o imóvel.

Por fim, vale esclarecer que o locador ainda poderá ingressar com demanda judicial para cobrar o ex-inquilino dos danos causados ao imóvel, sendo importante para isso que este, realize a vistoria no imóvel no momento da locação e após a saída do locatário, assim, poderá constatar os danos ocorridos no imóvel.

 

Fonte:jusbrasil

Condomínio sem seguro é condenado a indenizar senhora atingida por queda de concreto do teto.

Condomínio sem seguro é condenado a indenizar senhora atingida por queda de concreto do teto.

O Condomínio de um edifício ocupado por escritórios e localizado no Setor Comercial de Brasília foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Brasília a indenizar uma vendedora ambulante que foi atingida por uma placa de concreto que se desprendeu do teto da edificação. O juiz entendeu que “a conduta omissiva do condomínio foi determinante para a ocorrência do acidente.” 

A vendedora ambulante alega nos autos que trabalhava embaixo da laje do edifício, quando foi vítima de um acidente em outubro de 2017. Ela relata que placas do teto do prédio se desprenderam e atingiram sua cabeça e o pé direito, causando-lhe fraturas com consequências permanentes. A autora do processo, a vendedora ambulante, alega que “o acidente foi provocado por conduta negligente do condomínio” e pleiteou indenização pelos danos sofridos.

Ao julgar o pleito da vendedora ambulante, o magistrado pontuou que as provas constantes nos autos indicam que a área onde ocorreu o acidente “se trata de área de propriedade comum sob a administração do condomínio”. De acordo com o julgador, no caso, o réu deve ser responsabilizado pelos danos causados à vendedora. 

Para o julgador, o dano moral está evidenciado. O julgador lembrou que, por conta da queda da placa de concreto, a autora sofreu lesões que são suficientes para “caracterizar a violação aos direitos de personalidade, uma vez que dores corporais acarretam sofrimentos e transtornos psíquicos. 

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar à vendedora ambulante a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. O condomínio terá ainda que indenizar os lucros cessantes correspondentes a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). O valor se refere ao que a autora deixou de ganhar nos 30 (trinta) dias em que ficou afastada do trabalho por conta do acidente. 

Pelo que foi apurado nos autos, o condomínio não possuía apólice de seguro que contemplasse as garantias de Responsabilidade Civil do Síndico e nem a de Responsabilidade Civil do Condomínio.

Acidentes e imprevistos podem ocorrer a qualquer momento. Nestas horas é importante ter um seguro adequado às necessidades de cada condomínio para evitar prejuízos maiores e problemas futuros para o síndico. Há necessidade de se fazer uma análise completa do risco e para isso é necessário a assessoria de um profissional corretor de seguros.   

A sugestão é que quando da contratação do seguro, o síndico deve procurar a orientação e assessoria de um corretor de seguros. Valendo destacar que somente um profissional corretor de seguros tem condições de avaliar as reais necessidades do condomínio e buscar uma excelente relação custo/benefício para o segurado.

Cabe recurso da sentença.

Processo: TJDFT. 0733492-69.2020.8.07.0001
Fonte: https://www.cqcs.com.br/

 

Proibição de mudança por conta da Pandemia. Pode?

Proibição de mudança por conta da Pandemia. Pode?

SC: Condomínio não pode impedir mudanças de moradores durante a pandemia

A liminar é da juíza de Direito substituta Ana Luisa Schmidt Ramos do JEC do Norte da Ilha/SC

Condomínio não pode impedir mudanças de moradores durante a pandemia. Com esse entendimento, a juíza de Direito substituta Ana Luisa Schmidt Ramos do JEC do Norte da Ilha/SC concedeu liminar para que uma condômina possa fazer sua mudança mesmo durante a crise do coronavírus.

A autora alega ser inquilina de um apartamento com contrato vigente até julho de 2020. Diante da pandemia, decidiu rescindir o contrato antes do prazo para residir com o companheiro em outro endereço e economizar dinheiro. A moradora afirma ainda que ao tentar ingressar no condomínio para retirar seus pertences pessoais, foi proibida pelo porteiro – por ordem da síndica – por questões sanitárias, face à pandemia.

A mulher diz também que diante da negativa de entrar na própria casa, está sem seus pertences pessoais, incluindo medicamentos. Por isso, requer indenização por danos morais, além da confirmação da tutela de urgência.

No entendimento da magistrada, são direitos do condômino “usar, fruir e livremente dispor das suas unidades (artigo 1335, I, CC), sendo que nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público” (artigo 1331, §4º, CC).”

A juíza afirma ainda que não há nenhuma justificativa plausível para impedir o ingresso da autora no imóvel, já que o contrato de aluguel, firmado entre ela e o proprietário do apartamento, ainda se encontra em vigor.

“Mais grave ainda é ela se ver privada de seus pertences pessoais, no contexto de uma situação de emergência de saúde, em que todos os estabelecimentos comerciais – onde ela poderia eventualmente comprar o que lhe falta – estão, por determinação legal, fechados.”

A magistrada determina também que não há qualquer dispositivo legal a lhe vedar a realização da mudança, desde que observadas as normas sanitárias e de higiene.

“As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, no âmbito nacional, estão dispostas na lei 13.979/20. Não consta, desta lei, qualquer impeditivo à realização de mudanças em condomínios.”

Assim, a juíza deferiu a tutela de urgência para determinar que a autora tenha livre acesso, imediatamente, ao seu apartamento e que seja permitida a realização da mudança, inclusive com ajudantes, obedecidos os horários permitidos em convenção de condomínio e as regras de higiene e sanitárias para evitar a disseminação da covid-19. Em caso de descumprimento a multa é de R$ 1 mil.

Processo: 5003619-30.2020.8.24.0090

Fonte: https://www.sindiconet.com.br/informese/mudancas-em-condominio-noticias-juridico?utm_campaign=boletim_rj-__20_04_16&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

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