Construtora é condenada a devolver R$ 72 mil para consumidor por atrasar obras de imóvel em Fortaleza

Construtora é condenada a devolver R$ 72 mil para consumidor por atrasar obras de imóvel em Fortaleza

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou 61 processos em 34 minutos, incluindo uma sustentação oral, nessa terça-feira (22/10). Em um dos casos, o Colegiado manteve sentença que condenou a Novaes Engenharia a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil, além de ressarcir, em única parcela, o valor de R$ 69.037,82 para consumidor, por atrasar início das obras de imóvel adquirido em julho de 2015, no bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza.

Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “a relação jurídica é de consumo, porquanto decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a empresa é tratada como fornecedora e o consumidor como destinatário final do serviço prestado”.

Conforme os autos, o prazo de lançamento do empreendimento estava previsto para fevereiro de 2016, o que não aconteceu. Apesar de buscar explicações na construtora sobre o atraso, foram estipuladas várias outras datas, sem o devido cumprimento, ficando o cliente frustrado com o investimento feito. Diante de tal situação, afirma haver tentado rescindir o contrato e obter, de forma amigável, o retorno dos valores pagos, em conformidade com o contrato de investimento imobiliário e outras avenças, assinado por ambos, mas não foi atendido.

Por isso, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais, rescisão do contrato e a devolução da quantia paga. Na contestação, a empresa alegou que o atraso se deu por entraves envolvendo o imóvel, onde seria construído o empreendimento, e por motivos inesperados (fortuito). Em novembro de 2018, o Juízo da 5ª Vara Cível condenou a empresa ao ressarcimento total dos valores pagos, além do pagamento do dano moral, no montante de R$ 3 mil.

Solicitando a reforma da decisão, a construtora interpôs recurso de apelação (Nº 0140126-65.2017.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou o recurso por unanimidade, mantendo a sentença de 1º Grau. “As alegações da empresa, em relação ao atraso no lançamento das obras, não têm o condão de afastar sua responsabilidade. Trata-se do risco da atividade que exerce, a exigir de todo o empreendedor a fiel observância de todos riscos que eventualmente possam impedir o cumprimento de sua obrigação, mas que não pode ser suportado pelo consumidor”, explicou o relator.

Fonte: TJCE

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Para STJ aluguéis vencidos podem ser incluídos em execução de atrasados, mesmo quando valor é provisório

Para STJ aluguéis vencidos podem ser incluídos em execução de atrasados, mesmo quando valor é provisório

No curso de uma execução de aluguéis atrasados, mesmo na hipótese de interposição de embargos do devedor, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos durante o processo, com base no valor da locação fixado em ação revisional.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um devedor de aluguéis. Para o colegiado, não prospera a tese de que a cobrança de eventuais diferenças somente poderia ser feita na ação revisional e depois do trânsito em julgado da decisão de mérito nesta ação.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a interpretação dada ao artigo 69 da Lei 8.245/1991 não pode ser tal que prejudique o direito do locador de receber, desde logo, os aluguéis que lhe são devidos, condicionando o seu exercício ao trânsito em julgado da ação revisional.

O locatário opôs embargos do devedor alegando nulidade no processo de execução dos aluguéis, falta do título executivo, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito, e ausência de trânsito em julgado da decisão que deu origem ao suposto crédito.

Após sentença parcialmente favorável ao locatário, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão ao locador, sob o argumento de que há muito a jurisprudência vem interpretando extensivamente o texto legal a fim de permitir a inclusão das prestações periódicas vencidas no curso da execução de título extrajudicial, desde que fundadas em obrigação líquida e certa – como no caso analisado, em que se executam aluguéis e demais encargos da locação.

No recurso especial, o devedor afirmou que o locador moveu a execução com base em aluguel provisório fixado em ação revisional, o qual foi alterado na decisão final de mérito. Por isso, as quantias cobradas não seriam líquidas e certas, “e muito menos exigíveis”.

Crédito ​​exigível

Nancy Andrighi destacou que, uma vez arbitrado o valor do aluguel – seja o provisório e/ou o definitivo –, revela-se o crédito do locador certo quanto à sua existência, líquido quanto ao seu valor, bem como exigível, desde a citação na ação revisional.

“O arbitramento do aluguel provisório faz nascer, num primeiro momento, a obrigação do locatário de pagá-lo no vencimento, a partir da citação, e, por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, tão logo constatada eventual mora”, explicou a relatora.

Ela frisou que “a fixação do aluguel definitivo em quantia inferior à do aluguel provisório, num segundo momento, faz surgir para o locatário o direito à repetição do indébito, relativamente às parcelas pagas depois da citação, ou à compensação da diferença com os aluguéis vincendos”.

A ministra lembrou que as diferenças às quais se refere o artigo 69 da Lei 8.245/1991 dizem respeito a quanto o valor do aluguel provisório, cobrado antecipadamente, é maior ou menor que o valor do aluguel arbitrado definitivamente, resultando em um crédito para o locador ou para o locatário.

Nancy Andrighi afirmou ainda que a eventual existência desse crédito, no entanto, não impede o locador de executar os aluguéis devidos pelo locatário desde a citação na ação revisional, tal como decidiu o tribunal de origem.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1714393

Com informações do STJ

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Construtora indeniza cliente por atrasar entrega de imóvel

Construtora indeniza cliente por atrasar entrega de imóvel

Um consumidor deverá receber R$ 10 mil por danos morais e reembolso de valor gasto com aluguel, devido ao atraso na entrega de seu apartamento pela construtora. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Pará de Minas.

Segundo relata no processo, o consumidor comprou o apartamento ainda em construção da construtora Tenda S.A., em 23 de março de 2008, pagando as parcelas mensalmente na expectativa de receber o imóvel em 30 de janeiro de 2010. Na data prevista, o apartamento não estava pronto e, com isso, o cliente teve que alugar um imóvel para morar. Ele então ajuizou a ação requerendo que a empresa o indenizasse por danos morais e materiais.

A construtora, por outro lado, afirma que tinha o prazo de 180 dias, além da data prevista, para concluir a obra e entregar as chaves. Além disso, segundo a empresa, o consumidor não pagou a parcela referente a 70% do valor do imóvel. Desta forma, ainda que o apartamento estivesse pronto, o cliente não poderia concluir a transação da compra.

A juíza Moema Miranda Gonçalves, da Comarca de Pará de Minas, determinou o pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil e o reembolso do aluguel pago de setembro de 2010 até 20 de maio de 2015, no valor mensal de R$ 350.

A construtora recorreu, afirmando que não é cabível indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual.

Requereu também a nulidade da indenização por danos materiais, alegando que a construção do imóvel foi finalizada em setembro de 2012, e o apartamento só não foi entregue ao consumidor porque ele encontrava-se inadimplente em relação às parcelas do contrato.

O relator do recurso, desembargador Maurílio Gabriel, manteve a indenização por danos morais. Para o magistrado, o atraso injustificado e excessivo na entrega do imóvel residencial acarreta ao comprador incertezas e angústias, por se ver impossibilitado de usufruir da moradia.

Em relação ao pagamento dos danos materiais, no entanto, determinou o reembolso apenas do período a partir do vencimento do prazo da entrega até a disponibilização do imóvel ao consumidor.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa.

Confira a movimentação processual e leia a decisão na íntegra.

(Fonte: TJ-MG)

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Locador pode reajustar aluguel conforme contrato mesmo após anos de inércia

Locador pode reajustar aluguel conforme contrato mesmo após anos de inércia

A 3ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 22, se, não tendo exercido o direito de reajustar os alugueis durante o período de cinco anos, conforme previa cláusula contratual expressa, pode o locador exigir os pagamentos de tais valores, inclusive de retroativos, após notificação.

A Havan foi surpreendida com uma notificação extrajudicial em 2015 informando-a de uma dívida de R$ 360 mil de reajuste no aluguel de loja em shopping center de Maringá. Além da cobrança do valor retroativo, a empresa passaria a pagar o aluguel reajustado em 50%.

O juízo de 1º grau acolheu a ação da empresa por concluir que a cobrança seria indevida; o TJ/PR concordou de forma unânime que não seria possível a cobrança retroativa, mas, por maioria, seria possível a cobrança do reajuste nas parcelas vincendas.

A Havan entende que há, no caso, a supressio, sendo indevida tanto a cobrança dos R$ 360 mil quanto as prestações futuras reajustadas.

O relator, ministro Ricardo Cueva, explicou inicialmente que a supressio decorre do não exercício de determinado direito de seu titular no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação.

Na hipótese, S. Exa. entendeu que “destoa da realidade supor que o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos alugueis e, por esse motivo, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação“.

Para Cueva, viola a boa-fé objetiva impedir que o locador reajuste os alugueis por todo o período da relação contratual.

A solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial.

A turma foi unânime em acompanhar o relator, mantendo a decisão do Tribunal a quo, ou seja, de que o locador não pode cobrar os reajustes retroativos, apenas fazer o reajuste nas parcelas futuras mesmo após inércia por longo período.

O ministro Bellizze ficou parcialmente vencido ao votar por afastar multa aplicada à Havan.

(Fonte: Migalhas)

 

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STJ: Para relator, é ilícito proibir condômino de aluguel por temporada, como Airbnb

STJ: Para relator, é ilícito proibir condômino de aluguel por temporada, como Airbnb

Julgamento na 4ª turma do STJ teve pedido de vista.

A 4ª turma do STJ começou nesta quinta-feira, 10, o julgamento de recurso que trata da locação de imóvel em condomínio por meio de plataformas digitais de hospedagem, como o Airbnb.

O processo é relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, que proferiu extenso voto no qual assentou que tal atividade não é caracterizada como comercial e que, na ausência de lei que limita tal comportamento, não pode condômino ser proibido de locar imóvel ou parte dele por curto período.

O recurso analisado é de mãe e filho que recorreram contra acórdão do TJ/RS. O Tribunal gaúcho manteve a ordem de abstenção da atividade de hospedagem nos dois imóveis que os recorrentes detêm, atendendo a pleito do condomínio.

Em sustentação oral, a defesa dos recorrentes afirmou que a prática de locação de dormitórios já era recorrente no condomínio: “Até hoje a locação é desenvolvida em outras unidades autônomas que integram o condomínio, sem que a administração tenha adotado iniciativa semelhante para vedar a locação.” Além disso, destacou que “o eixo principal é a defesa do direito de propriedade” desde que respeitas as regras do condomínio, o sossego e a saúde dos demais condôminos, “sempre respeitados pelos recorrentes”.  

O Airbnb também se manifestou da tribuna, após o relator Salomão deferir o pedido da plataforma de integrar o processo como assistente. Da tribuna, o Airbnb lembrou que a plataforma só faz a aproximação entre locador e locatário: “O contrato não tem participação do Airbnb, as partes negociam entre elas as condições do contrato de locação, e o locador pode esclarecer as normas de condomínio, as regras a serem seguidas.”

Conforme a defesa, o Airbnb “é a antítese da hospedagem”, que carrega serviços. “Sem serviços, não há hospedagem.” Por fim, destacou a importância econômica da plataforma, que girou ano passado quase R$ 8 bilhões – além disso, 23% da renda familiar dos que alugam (os anfitriões) resultam do Airbnb.

Economia compartilhada

O ministro Luis Felipe Salomão inaugurou o voto apresentado à turma destacando a importância do julgamento: “Esses temas que são palpitantes, que dizem respeito à evolução da sociedade, aportam primeiro aqui. A palavra do STJ é muito importante para definição da jurisprudência, fundamentar as decisões que começam a pipocar aqui e ali.

O ministro explicou que a solução da controvérsia passa pela análise acerca de eventual destinação comercial conferida aos imóveis. S. Exa. mencionou dispositivos da lei 11.771/08, que traz normas sobre a política nacional de turismo (art. 23º, §3º e 4º).

Conforme Salomão, a jurisprudência delimita de maneira clara o contrato de hospedagem – que tem como atividade preponderante nesse tipo de serviço o complexo de prestações.

“O contrato de hospedagem compreende a prestação de múltiplos serviços, sendo essa se não a tônica do contrato”, disse o ministro, destacando ser “elemento inerente à sua configuração” serviços como portaria, segurança, limpeza e arrumação dos cômodos.

Assim, entende não ser possível caracterizar a atividade realizada pelos proprietários como comercial.

A alegação de alta rotatividade de pessoas, ausência de vínculo dos ocupantes e suposto incremento patrimonial dos recorrentes, não demonstrado, não servem para configuração da exploração comercial dos imóveis, sob pena de desvirtuar a própria caracterização da atividade.”

Luis Felipe Salomão ressaltou que a questão nova, de fato, é a potencialização do aluguel por curto ou curtíssimo prazo decorrente da transformação econômica pelo uso da internet. O ministro lembrou o incremento da realização de negócios entre as partes, que se vinculam por meio de plataformas digitais, e citou outros exemplos da economia de compartilhamento, como o Uber e Booking.

S. Exa. leu trecho do voto do ministro Luís Roberto Barroso proferido em julgamento do STF, que concluiu pela constitucionalidade dos aplicativos de transporte individual de passageiros.

Necessidade de regulação

O relator citou dados econômicos que “retratam o impacto da atividade e seus efeitos em relação a novos empregos”, com incremento de riqueza inclusive em atividades indiretas, bem como doutrinadores de Direito Civil que estudaram a economia compartilhada por plataformas virtuais como o Airbnb.

O ministro analisou as proposições legislativas que tratam do tema, e chamou a atenção para o fato de que o legislador entende que é questão locativa, e não de hospedagem, “porque busca inserir as alterações, nas diversas proposições que existem, no âmbito da regulação de locação”.

Ao mencionar o tratamento da matéria no exterior (Berlim, São Francisco, Barcelona, Amsterdã e outras), Salomão afirmou: “Há uma pulverização de regulamentação dessa atividade, mas tem um ponto comum – a busca pela regulação. Há necessidade de regulação.

De acordo com S. Exa., no atual estágio, não há como enquadrar a atividade “em uma das rígidas formas contratuais existentes no tratamento jurídico existente”.

Afastei a atividade comercial, mas não consegui colocá-la como atividade de locação”, disse, ao salientar a multiplicidade de modalidades negociais, que variam caso a caso.

No caso concreto, Salomão considerou que há evidência de locação por temporada – seja no imóvel em que os recorrentes alugam cômodos ou no imóvel que alugam em sua totalidade, por prazos de curta duração: “As relações negociais mais se aproximam aos contratos de locação por temporada.

Direito de propriedade

Em seguida, o relator tratou dos limites da restrição ao direito de propriedade. De início, recordou que o direito à propriedade tem assento constitucional.

Salomão elencou dois precedentes da Corte, da 3ª e 4ª turmas, nos quais afastadas restrições de condomínio (de proibição de animal e de condômino inadimplente frequentar área de uso comum).

Nos dois casos afastou-se a restrição por falta de razoabilidade frente ao direito de propriedade. Os critérios foram pensados sob o prisma da legalidade, razoabilidade, legitimidade, da proporcionalidade da medida de restrição frente ao direito de propriedade.”

O ministro assentou a ausência de qualquer lei que limite tal comportamento dos requeridos, e que os recorrentes realizam as atividades desde 2011 sem que tenha havido oposição de insurgência dos demais condôminos.

Tampouco há qualquer prova de quebra ou vulneração de segurança no convívio do condomínio. É ilícita a prática de privar o condômino do regular exercício de direito de propriedade em sua vertente de exploração econômica. O uso regular da propriedade em inseparável análise da função social permite concluir pela possibilidade de exploração econômica do imóvel.”

Por fim, lembrou, nos limites da lei, o condomínio poderá adotar outras medidas adequadas, mas não poderá impedir a propriedade como se pretendeu. Assim, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido do condomínio.

Pedido de vista

Primeiro a votar, o ministro Raul Araújo sustentou que sendo atividade ainda não regulada, não há lei que proíba, a locação é atividade lícita. Mas prosseguiu levantando dúvida sobre a possibilidade de a convenção de condomínio fazer essa limitação, superando o interesse geral dos condôminos sobre o interesse particular, individual de alguns: 

Me parece o ponto mais importante. Nesses prédios de conotação residencial familiar típica pode ter na convenção do condomínio essa proibição.

Salomão esclareceu que, no caso concreto, a convenção do condômino não veda a locação por temporada: “Analisei os diversos aspectos, porque afastei a ideia de atividade comercial.” Diante do debate, pediu vista dos autos o ministro Raul Araújo.

Fonte: Migalhas

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STJ decidirá sobre possibilidade de usucapião em loteamento de Planaltina (DF)

STJ decidirá sobre possibilidade de usucapião em loteamento de Planaltina (DF)

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual e por maioria de votos, decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos controvérsia sobre o cabimento de ação de usucapião de imóvel particular sem registro, localizado no Setor Tradicional da região administrativa de Planaltina (DF). O imóvel está situado em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela administração do Distrito Federal.

O colegiado ratificou a ordem de suspensão de todas as ações pendentes relativas ao mesmo tema que havia sido determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

O recurso especial afetado pela seção foi interposto contra julgamento de mérito do TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A proposta de IRDR foi apresentada pelo juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, tendo em vista a existência de centenas de ações de usucapião ajuizadas por moradores do Setor Tradicional de Planaltina. Segundo o magistrado, essas ações não estariam recebendo interpretação uniforme pela Justiça do DF.

No julgamento do IRDR, o TJDFT entendeu ser cabível a aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados na área discutida em Planaltina, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. Segundo o tribunal, os imóveis estão localizados em áreas particulares, registradas em cartórios do DF e de Goiás, situadas praticamente no centro da região administrativa e desfrutando de estrutura urbana consolidada há anos.

Além de considerar que os imóveis da área podem ser individualizados, o tribunal concluiu que a admissão das ações de usucapião não impede a implementação de políticas de desenvolvimento urbano.

Indivisibilidade

Contra a tese firmada pelo TJDFT, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) interpôs recurso especial no qual alegou que a indivisibilidade do registro imobiliário, decorrente da falta de regularização do loteamento, constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião, pois a sentença, mesmo que favorável, não poderá ser levada a registro no cartório de imóveis.

Para o MPDFT, a decisão do tribunal do DF poderá criar mais dificuldades para o já tumultuado processo de regularização fundiária do Distrito Federal, onde se multiplicam os casos de loteamento irregular decorrentes de práticas criminosas. 

Loteamento consolidado

Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro apontou que a controvérsia não envolve a usucapião de bens públicos ou a possibilidade de serem usucapidos imóveis com área inferior ao módulo mínimo estabelecido por lei municipal – assunto debatido no Tema 985 –, tampouco se discute o preenchimento de outros requisitos para a declaração da usucapião.

“Para o deslinde da questão posta nos autos importa definir, apenas, se é possível ajuizar ação de usucapião tendo por objeto gleba de terra particular desprovida de matrícula individualizada e localizada em área cujo loteamento, embora consolidado há décadas, não foi autorizado/regularizado pela administração do Distrito Federal”, afirmou o ministro ao afetar o recurso especial.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1818564

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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Justiça determina que ex-proprietário de imóvel arrematado em leilão desocupe o local em cinco dias

Justiça determina que ex-proprietário de imóvel arrematado em leilão desocupe o local em cinco dias

Um casal que adquiriu um imóvel em leilão da Caixa Econômica em Goiânia, mas que estava com dificuldade para tomar posse do bem, conseguiu na Justiça que o antigo proprietário desocupe o local. O ex-dono se recusa a sair do imóvel sob a alegação de que o mesmo está quitado. Porém, ele não tem mais direitos sobre o bem desde 2014, devido à inadimplência junto à instituição bancária.

 

 

Por determinação do juiz Éder Jorge, em substituição automática na 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, ele tem cinco dias para deixar a casa. O magistrado concedeu tutela de urgência e mandado de imissão na posse do imóvel em favor dos atuais proprietários.

Os atuais donos alegam que, no último mês de junho, adquiriu a propriedade do imóvel por meio de leilão extrajudicial, pelo valor de R$120 mil. Sendo, posteriormente, firmada escritura pública de compra e venda do bem, lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia. O casal aduz que, apesar de ter comprado o imóvel, ainda não conseguiu utilizar o bem, uma vez que o mesmo está ocupado antigo proprietário do imóvel.

Acrescenta que notificou-o extrajudicialmente, porém este se recusa a desocupar o imóvel. Ao receber a notificação, o antigo dono do imóvel não demonstrou interesse em deixar o local e alegou que o bem está quitado, não possuindo nenhuma dívida. Porém, o imóvel não pertence a ele desde 2014, sendo averbado em janeiro de 2018 e transferido para uma agência de ativos.

Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que a tutela de urgência pleiteada tem nítido caráter antecipatório, porquanto visa trazer para este momento processual providência que, ordinariamente, seria adotada apenas na sentença. Assim, a sua concessão, segundo o artigo 300 do CPC/15, está ligada à demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao direito da parte.

No caso, o magistrado ressaltou que, após analisar sumariamente a documentação acostada, a pretensão da parte autora merece prosperar. É que ela demonstrou, por meio da escritura pública de compra e venda, bem como pela certidão de matrícula atualizada do imóvel, que adquiriu a sua propriedade de forma regular, não havendo, a princípio, nenhuma irregularidade no procedimento mencionado.

O perigo de dano, conforme o juiz, reside na impossibilidade de a parte autora usufruir do imóvel que lhe pertence. “Concedo, todavia, o prazo de 05 dias para desocupação voluntária por parte do réu, o que deverá constar expressamente do mandado de imissão na posse”, completou.

Fonte: Rota Jurídica

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Sem perícia, construtora não responde por problemas em apartamentos

Sem perícia, construtora não responde por problemas em apartamentos

Com base no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e isentou uma construtora de realizar reparos em apartamentos que apresentaram problemas de infiltração. O condomínio moveu ação contra a construtora, mas, como não fez prova pericial, o TJ-SP entendeu que a empresa não poderia ser responsabilizada.

Para o relator, desembargador Elcio Trujillo, não houve comprovação pelo condomínio de que os vícios construtivos eram de responsabilidade da construtora. Como a causa dos problemas nos apartamentos é desconhecida, Trujillo afastou a culpa da construtora. “Ausente demonstração de nexo causal entre os danos apresentados e eventual falta de solidez da obra ou da má qualidade do material empregado”, afirmou.

Segundo o relator, o condomínio deveria ter ingressado com ação cautelar na época em que constatou os danos, de produção antecipada de provas. “Com essa omissão, não é possível a conclusão de que a causa preponderante tenha sido a falta de solidez da obra, com emprego de materiais inadequados ou de má qualidade e que tivessem culminado nos defeitos apresentados.”

A conclusão do desembargador, corroborada pelos demais integrantes da turma julgadora, é de que não é possível, a esta altura, afirmar taxativamente que a ocorrência dos danos se deu por culpa da construtora “e, consequentemente, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I do CPC)”.

1000900-95.2017.8.26.0510

Fonte: Conjur

 

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Mulher consegue devolução integral de valor investido em condomínio que não ficou pronto

Mulher consegue devolução integral de valor investido em condomínio que não ficou pronto

O contrato foi celebrado em junho de 2014, contudo, em 2018, quando a reclamante buscou a Justiça, a entrega do loteamento continuava sem data definida.

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco autorizou a rescisão de contrato entre uma mulher e as empresas responsáveis por um empreendimento urbano. A decisão foi publicada na edição nº 6.432 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 28), da última quarta-feira, 11.

O juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, estabeleceu ainda que as demandadas devem restituir os valores pagos pela compradora, integralmente, com a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do efetivo desembolso, mais comissão de corretagem, além da convencional, no valor de 10% sobre o valor atualizado do preço de aquisição do lote.

Entenda o caso

De acordo com os autos, as empresas descumpriram o que estava previsto no contrato. A conclusão das obras deveria ocorrer em 30 meses após o lançamento do empreendimento. Desta forma, a parte autora afirmou que não tem mais interesse na manutenção do contrato.

Em contestação, a parte requerida justificou que o atraso na entrega do imóvel decorreu de instabilidades encontradas no solo, que poderiam gerar risco a integridade da infraestrutura. Afirmou ainda que promoveu notificação adequada aos proprietários de terras.

Decisão

Ao analisar o mérito, o magistrado verificou que o prazo estimado para execução tinha possibilidade de prorrogação em até seis meses, período que já havia sido superado. Contudo, concluiu por não ser aceitável a justificativa apresentada. “A instabilidade no solo não constitui caso fortuito ou força maior, ou seja, a situação local deveria ter sido verificada no planejamento do condomínio em seu estudo de viabilidade”, apontou.

No seu entendimento, restou demonstrado o descaso com o cumprimento das obrigações. Desta forma, foi reconhecida a inadimplência contratual e por meio do disposto no artigo 475 do Código Civil foi declarado rescindido o referido contrato.

Fonte: TJAC

 

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Prazo para revisão do FGTS está terminando, veja se tem direito

Prazo para revisão do FGTS está terminando, veja se tem direito

FGTS– Os trabalhadores ganharam desde setembro do ano passado, uma ação contra a Caixa Econômica Federal. E o Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, determinou que fosse feita uma correção quanto índice aplicado no saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no período de 1999 a 2013. Entenda melhor.

A correção da conta vinculada do FGTS

FGTS é um valor constituído mês a mês através de depósitos realizados pelo empregador, na conta vinculada do empregado junto à Caixa. Essa conta só é movimentada em situações especiais definidas pela legislação.

Dessa maneira, existem dentre as possibilidades de saque desses valores, algumas situações específicas, como por exemplo: demissão sem justa causa, aposentadoria ou aquisição de imóveis.

Vale ressaltar que, enquanto o valor fica na conta do FGTS, ele recebe correções para não ficar defasado.

No entanto, nas décadas de 1980 e 1990 o Brasil sofreu muito com a inflação. Com efeito, para tentar combater o problema, seguidos governos federais apresentaram planos econômicos para derrotar a crise.

Os expurgos inflacionários

Para manter as contas do governo controladas, alguns índices de correção de valores na economia, portanto, não foram devidamente aplicados ou repassados. A esse fenômeno dá-se o nome de expurgo inflacionário .

Mas agora, com essa decisão, a Caixa terá de substituir a Taxa Referencial (TR), que era usada, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). E, assim, repôr corretamente as perdas com a inflação daquele período. Isso aumentará o rendimento do saldo das contas do FGTS de 1999 a 2013.

A ação judicial e a correção dos valores junto à Caixa

Diante desse quadro, vários trabalhadores moveram uma ação judicial de revisão perante a Justiça Federal, contra a Caixa Econômica Federal(operadora do FGTS).

Depois de muita discussão o processo chegou ao STF, portanto, para resolver definitivamente a demanda; através de um Recurso Extraordinário.

A corte suprema do país decidiu, assim, favoravelmente aos trabalhadores em setembro de 2018. Reconhecendo, portanto, o prejuízo que tiveram pelos planos econômicos do governo, implementados à época.

E ato contínuo determinou, assim, a correção dos valores do FGTS pelos índices corretos.

Como consequência, todos os trabalhadores que tiverem ações semelhantes, buscando o reconhecimento do mesmo direito, também poderão ter as devidas correções em suas contas de FGTS.

Os índices de correção podem, desse modo, variar de 48% a 88% sobre os valores depositados à época em cada conta vinculada do FGTS.

Prazo para entrar com a ação

Para poder usufruir desse direito, o trabalhador precisa ficar atento e não deixar haver a chamada prescrição (perda do direito de ação).

Portanto o prazo para entrar com a ação judicial pedindo a correção pelo índice correto e recuperar, assim, os valores perdidos pela inflação daquele período, vai somente até novembro deste ano de 2019. O ideal é agir antes do mês de novembro.

Dessa maneira, o trabalhador deve buscar logo um advogado e apresentar o extrato do FGTS dos períodos de 1999 a 2013. Lembrando que, se for aposentado, deve apresentar uma cópia da carta de concessão da aposentadoria. Além, é claro, dos documentos pessoais como identidade, carteira de trabalho e comprovante de residência.

Também não importa se já houve o saque dos valores do FGTS, em algum tempo depois dessas datas. A restituição da diferença dos cálculos, portanto, ainda será possível do mesmo jeito.

Fonte: Juri Descomplica

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