Arrematei um imóvel ocupado em leilão. O que devo fazer?

Arrematei um imóvel ocupado em leilão. O que devo fazer?

Inicialmente é imprescindível o registro da Carta de Arrematação ou Escritura Pública de Compra e Venda, para que a transferência da propriedade se efetive.

Os procedimentos de desocupação vão depender da modalidade do leilão. Veremos a seguir as possibilidades:

 

Leilão judicial

 

São os que decorrem de um processo, e acontecem, em regra, quando uma pessoa é condenada a pagar certa quantia em dinheiro, e não o faz, então seu imóvel é leiloado para que a dívida judicial seja quitada com o valor da venda.

Aqui, como já existe um processo em curso, a desocupação será determinada pelo próprio juiz que autorizou a realização do leilão.

O arrematante faz o pedido, e o juiz expede a ordem de desocupação, que será cumprida pelo Oficial de Justiça por meio do mandado de imissão na posse.

 

Leilão extrajudicial

 

Podem ocorrer por diversas razões, mas a principal surge do contrato de alienação fiduciária. São os chamados leilões de Bancos, e acontecem quando o devedor deixa de pagar as parcelas do financiamento, e a instituição financeira realiza o leilão do imóvel para quitar a dívida existente.

Nesta hipótese, não existe processo judicial prévio, então a medida mais recomendada é a realização de um acordo com o ocupante para resolver de forma mais rápida, e econômica.

O direito do arrematante de ingressar na posse do imóvel é indiscutível, mas em todo caso, a composição é considerada extremamente vantajosa para evitar transtornos com eventual demanda judicial.

Para tanto, pode ser encaminhada uma notificação extrajudicial solicitando a desocupação do imóvel, e informando dados de contato para iniciar uma possível negociação com o morador.

Por vezes a concessão de um prazo para o ocupante deixar o imóvel, pagamento da mudança, ajuda no primeiro aluguel de um novo local, entre outros tipos de “facilidades”, que devem ser analisadas de acordo com a situação, são suficientes para acordar uma desocupação pacífica e amigável.

Lembrando que é recomendado o auxílio de um profissional habilitado nas negociações. Realizada a tentativa acima, e o resultado for negativo, restará ao arrematante adotar providências judiciais, com a propositura de uma Ação de Imissão na Posse, acompanhada do pedido de antecipação de tutela, observados os requisitos legais. O artigo 30 da Lei nº 9514/97 autoriza a concessão de liminar para desocupação voluntária no prazo de 60 dias, e caso não seja cumprida, o juiz poderá determinar a desocupação forçada, que será cumprida por um Oficial de Justiça.

Não existe um prazo definido para ingresso do arrematante no imóvel, pois tudo dependerá do caso concreto, justamente por isso, o acordo se mostra mais eficiente e célere.

Por fim, é importante ressaltar que a compra de imóvel em leilão deve ser previamente analisada, pois nem todas as possibilidades são boas.

A leitura detalhada do edital, verificação dos documentos, levantamento de eventuais débitos que recaem sobre o imóvel, análise do processo e atos que antecedem a realização do leilão, entre outras medidas preventivas, são fatores determinantes para diminuir os riscos, evitar futuras surpresas, e realizar um excelente negócio.

 
Fonte: Advogada Ana Claudia Rosa
 

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