Da responsabilidade nos casos de fenômenos naturais.
Tempestades, chuva de granizo, queda de árvore, entre outros, são os denominados fenômenos naturais, os quais, independem de vontade humana para ocorrer, por esse motivo o questionamento: Quem tem a responsabilidade de arcar com a reparação do dano, nos casos em que locador e locatário não motivaram o fato que o gerou? Para responder, é preciso a compreensão do papel de cada parte no contrato de locação, à luz da lei 8.245/91.
Dos deveres do Locador
- entregar o imóvel locado em condições plenas para o fim a que se destina, respondendo por defeitos anteriores à locação;
- garantir durante a locação o uso pacífico do imóvel locado;
- pagar impostos, taxas e seguro contra fogo (salvo disposição em contrário no contrato, podendo ficar a cargo do locatário);
- pagar a taxa de administração imobiliária e também despesas extraordinárias de condomínio (gastos não rotineiros de manutenção);
- fornecer ao locatário o recibo das importâncias pagas
- caso o locatário solicite, tem o dever fornecer descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
- exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas.
Dos deveres do Locatário
- pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação;
- utilizar o imóvel compatível com a natureza a que se destina;
- restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes de seu uso normal;
- levar IMEDIATAMENTE ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito que seja de responsabilidade do locador (sob pena de arcar com os prejuízos causados em razão da falta de comunicação)
- realizar reparação dos danos ao imóvel, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
- não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento PRÉVIO e POR ESCRITO do locador;
- entregar imediatamente ao locador documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida ao locatário;
- pagar as despesas de telefone, luz, gás, água, bem como, as despesas ordinárias condomínio (necessárias à administração)
- permitir vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário;
- cumprir integralmente a convenção de condomínio e regulamentos internos.
Diante do estipulado pela lei, os casos em que o locatário não deu causa para o dano, ficará a cargo do locador o custeio do reparo, devendo analisar caso a caso, existindo a possibilidade de o locatário arcar com o prejuízo, desde que, ao verificar a necessidade de reparos urgentes, não comunica imediatamente o locador.
Nos casos abordados neste artigo, o custeio do reparo será responsabilidade do locador, uma vez que, não há a possibilidade de prever onde e quando ocorrerá tais fenômenos, porém, há a possibilidade de inverter o ônus do pagamento, caso o locador consiga demonstrar que o dano ocorreu em razão da falta de comunicação do locatário. Ex.: as telhas do imóvel estão quebradas, o locatário toma ciência e não informa o locador, em razão disso, após uma chuva, ocorre a queima de diversos componentes elétricos do imóvel. Veja que no exemplo a negligência do locatário acarretou em dano ao imóvel, mesmo que por fenômeno natural, restando demonstrado a conexão entre a atitude do locatário e o dano.
Fonte: jusbrasil