Para o colegiado, liberação deve ocorrer desde que atendidos os requisitos inscritos na lei 8.036/90.
Para 4ª turma Cível do TJ/DF, é possível que trabalhador utilize o saldo de seu FGTS para pagamento de parte das prestações, liquidação ou amortização do saldo devedor, bem como para pagamento parcial ou total do preço de aquisição de imóvel destinado à moradia própria, mesmo à margem do SFH – Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidos os requisitos inscritos na lei 8.036/90.
No caso em questão, as partes celebraram contrato de financiamento imobiliário e a Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil negou a quitação parcial com o saldo do FGTS, sob a justificativa que somente poderia ser possível em caso de liquidação integral.
Os autores, então, requereram autorização para permitir o abatimento da dívida mediante a utilização dos depósitos fundiários. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes em favor dos impetrantes e a Previ interpôs recurso, alegando ausência de previsão normativa e contratual.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, citou a lei 8.036/90, segundo a qual a movimentação do saldo do FGTS deve obedecer às condições:
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(…)
VII – pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH.”
Para o magistrado, os autores cumpriram os requisitos legais, não havendo empecilho para a utilização do FGTS em caso de quitação parcial.
“De mais a mais, a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS, é quem deverá analisar o cumprimento das condições para liberação do saldo em favor da PREVI, não podendo a demandada obstar o requerimento.”
Ante o exposto, o colegiado decidiu pelo provimento parcial do recurso.
A banca Rodrigo Fagundes Advocacia representou os autores.
- Processo: 0716432-20.2019.8.07.0001
Fonte: Migalhas
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