Nesta semana foi publicada decisão da Turma de Uniformização Cível do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, que apreciou e julgou duas teses sobre temas de grande relevância para o mercado imobiliário.
São elas:
1- Definição do prazo prescricional aplicável à hipótese de pretensão de restituição de pagamentos realizados a título de Taxa de Ligação Definitiva e de Taxa de Decoração em sede de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção.
2- Abusividade ou não da cláusula contratual inserida em promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção que estabelece obrigação de o promitente comprador do pagamento da chamada Taxa de Decoração.
Até o referido julgamento, as teses conflitantes causavam insegurança jurídica acerca da matéria, e, consequentemente, grave desassossego aos empreendedores que tinham receio de lançar o empreendimento cobrando a taxa de decoração e no futuro ser condenado a devolver os valores corrigidos, e, em algumas situações, onerados por indenização para reparação de danos morais.
Também causava grande incerteza a questão do prazo prescricional. As Turmas Recursais adotavam decisões conflitantes, onde alguns julgados aplicavam o prazo do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, 05 anos, e outros entendiam que o prazo deveria ser de 03 anos, conforme prevê o Código Civil.
Ao interpor o incidente de uniformização de jurisprudência, o escritório Azevedo, Moreira, Lima Advogados, logrou êxito em demonstrar, não só a necessidade de uniformização das decisões, como também, delimitar as teses que deverão nortear doravante as decisões nos Juizados.
Sendo assim, os processos que encontravam-se suspensos e que tinham como tema o prazo prescricional e a validade da cláusula que transfere ao adquirente a obrigação de custeio da “taxa de decoração” seguirão a seguinte orientação:
“… À conta de todo o exposto, voto no sentido de conhecer o incidente e julgá-lo para firmar a seguinte tese:
- Aplica-se à hipótese de pretensão de restituição de pagamentos realizados a título de Taxa de Ligação Definitiva e de Taxa de Decoração em sede de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção, o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, parágrafo 3º, incisos IV e V do Código Civil destinados às ações que buscam compor danos decorrentes de enriquecimento sem causa e reparação civil”;
- · “É válida a cláusula contratual inserida em promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção que estabelece a obrigação de o promitente comprador pagar a chamada Taxa de Decoração, a qual deve observar dever de clareza de informação acerca da extensão dos itens decorativos, de paisagismo e afins por ela abrangidos, discriminadamente e a ser objeto de posterior prestação de contas; assim como assegurar que a cobrança respectiva não ultrapasse percentual desarrazoado ou aleatório do preço do imóvel que, concretamente, onere excessivamente o consumidor ”.
Considerando que o sistema processual brasileiro prestigia o princípio do livre conhecimento do julgador e outros princípios que dão ao juiz monocrático a liberdade de julgar atento as provas carreadas no processo, respeitando, no entanto, a legislação vigente, poderá doravante haver decisões isoladas que venham contrariar a orientação supra, contudo, é inegável que a maior parte das decisões passará a seguir as teses fixadas na uniformização.
PROCESSO Nº 0028314-18.2018.8.19.0002 (2018.700.590440-8)
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