Lojista de shopping poderá deixar de pagar temporariamente aluguel mínimo!

Lojista de shopping poderá deixar de pagar temporariamente aluguel mínimo!
Decisão liminar autoriza suspensão de parte do contrato de locação.

Em cenário de iminente risco de ruína econômica e contágio a terceiros por coronavírus, é possível que lojista de shopping center suspenda parte do contrato de locação. Com esse entendimento, o juiz Julio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, deferiu pedido de tutela antecipada de urgência para permitir a supressão do pagamento de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda.

A decisão foi concedida a uma loja de ternos, representada pelo escritório mineiro Lacerda Diniz e Sena Advogados. O pedido inicial era por suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias do contrato de locação enquanto perdurarem as determinações de suspensão das atividades e restrição à circulação de pessoas por causa da pandemia.

“Se todos as pessoas e empresas agirem como quer a empresa autora, será a vitória do egoísmo e do salve-se quem puder. Não há como simplesmente parar de adimplir as obrigações”, apontou o juiz, na decisão. 

Assim, concordou em suspender o pagamento do aluguel mínimo, mas manteve o aluguel percentual sobre o faturamento. “Tal dispositivo contratual tem boa eficiência econômica, pois contém a regra de que se você ganha, eu ganho. Se você perde, eu perco”, apontou o magistrado. 

Da mesma forma, a empresa continua a pagar condomínio, pois envolve despesas devidas a terceiros de boa fé. Além disso, deve haver diminuição natural do valor cobrado pelo shopping, uma vez que há redução dos gastos para manter o local fechado, diante das restrições de circulação de pessoas.

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0709038-25.2020.8.07.0001

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Fonte:www.conjur.com.br