Em cenário de iminente risco de ruína econômica e contágio a terceiros por coronavírus, é possível que lojista de shopping center suspenda parte do contrato de locação. Com esse entendimento, o juiz Julio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, deferiu pedido de tutela antecipada de urgência para permitir a supressão do pagamento de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda.
A decisão foi concedida a uma loja de ternos, representada pelo escritório mineiro Lacerda Diniz e Sena Advogados. O pedido inicial era por suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias do contrato de locação enquanto perdurarem as determinações de suspensão das atividades e restrição à circulação de pessoas por causa da pandemia.
“Se todos as pessoas e empresas agirem como quer a empresa autora, será a vitória do egoísmo e do salve-se quem puder. Não há como simplesmente parar de adimplir as obrigações”, apontou o juiz, na decisão.
Assim, concordou em suspender o pagamento do aluguel mínimo, mas manteve o aluguel percentual sobre o faturamento. “Tal dispositivo contratual tem boa eficiência econômica, pois contém a regra de que se você ganha, eu ganho. Se você perde, eu perco”, apontou o magistrado.
Da mesma forma, a empresa continua a pagar condomínio, pois envolve despesas devidas a terceiros de boa fé. Além disso, deve haver diminuição natural do valor cobrado pelo shopping, uma vez que há redução dos gastos para manter o local fechado, diante das restrições de circulação de pessoas.
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0709038-25.2020.8.07.0001
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Fonte:www.conjur.com.br