Para 5ª turma do TST, trabalhador tinha flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
A 5ª turma do TST afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista e a Uber. Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que o motorista tinha a possibilidade de permanecer offline, tendo flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
Ao ajuizar reclamação trabalhista, o motorista alegou que havia trabalhado por quase um ano utilizando o aplicativo e, assim, pleiteou o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.
O juízo de 1º grau negou o reconhecimento do vínculo. O TRT-2, por sua vez, concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT.
No recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, na qual os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e as condições propostos e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.
Ao analisar o recurso, o ministro Breno Medeiros, relator, asseverou que os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação.
“A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação.”
De acordo com o relator, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.
Com estas considerações e por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
- Processo: 1000123-89.2017.5.02.0038
fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/321926/motorista-da-uber-nao-tem-vinculo-empregaticio-reconhecido?U=CB6E2C99_EFF&utm_source=informativo&utm_medium=861&utm_campaign=861
Precisando de orientação jurídica? Entre em contato conosco. Estamos atendendo normalmente de forma virtual, devido as restrições momentâneas.
tel. 21 2621-8468