O contrato foi celebrado em junho de 2014, contudo, em 2018, quando a reclamante buscou a Justiça, a entrega do loteamento continuava sem data definida.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco autorizou a rescisão de contrato entre uma mulher e as empresas responsáveis por um empreendimento urbano. A decisão foi publicada na edição nº 6.432 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 28), da última quarta-feira, 11.
O juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, estabeleceu ainda que as demandadas devem restituir os valores pagos pela compradora, integralmente, com a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do efetivo desembolso, mais comissão de corretagem, além da convencional, no valor de 10% sobre o valor atualizado do preço de aquisição do lote.
Entenda o caso
De acordo com os autos, as empresas descumpriram o que estava previsto no contrato. A conclusão das obras deveria ocorrer em 30 meses após o lançamento do empreendimento. Desta forma, a parte autora afirmou que não tem mais interesse na manutenção do contrato.
Em contestação, a parte requerida justificou que o atraso na entrega do imóvel decorreu de instabilidades encontradas no solo, que poderiam gerar risco a integridade da infraestrutura. Afirmou ainda que promoveu notificação adequada aos proprietários de terras.
Decisão
Ao analisar o mérito, o magistrado verificou que o prazo estimado para execução tinha possibilidade de prorrogação em até seis meses, período que já havia sido superado. Contudo, concluiu por não ser aceitável a justificativa apresentada. “A instabilidade no solo não constitui caso fortuito ou força maior, ou seja, a situação local deveria ter sido verificada no planejamento do condomínio em seu estudo de viabilidade”, apontou.
No seu entendimento, restou demonstrado o descaso com o cumprimento das obrigações. Desta forma, foi reconhecida a inadimplência contratual e por meio do disposto no artigo 475 do Código Civil foi declarado rescindido o referido contrato.
Fonte: TJAC