É sempre bom estar ciente de quais são os direitos e obrigações quanto as locações imobiliárias, pois, na prática, os contratos de locação nem sempre terminam como havia sido planejado. Existe a possibilidade de surgirem diversos tipos de contratempos, o que pode acabar por levar as partes até mesmo a uma rescisão.
Diante dessas situações, é mais que comum executar uma ação de despejo. Tal demanda judicial terá amparo na Lei do Inquilinato (12.112/09), a qual trouxe ferramentas judiciais para que a desocupação dos imóveis seja mais célere e menos burocrática.
O que é e como acontece a ação de despejo?
O despejo é uma ação específica realizada pelo proprietário de um imóvel que está alugado. O objetivo principal desse tipo de ação é viabilizar a desocupação do bem em questão, retomando a posse total para o dono.
Esse tipo de ação recebe esse nome porque obriga o inquilino a deixar o imóvel pelas mais diversas razões. Tendo o inquilino saído do imóvel, ele já pode ser alugado novamente.
Quando ela pode ser executada?
Por se tratar de uma medida mais enérgica, a ação de despejo é limitada a alguns casos específicos — especialmente de descumprimento de contrato. Dentre as possibilidades mais corriqueiras, podemos adiantar que a ação pode ser executada quando acontecer:
Falta de pagamento: o locatário não faz o pagamento do aluguel e de seus encargos, não havendo garantias; a nova lei traz a oportunidade de o locador requerer em juízo a desocupação liminar (em caráter de urgência), que ocorre em 15 dias, sem necessidade de ouvir a parte contrária;
Morte do locatário: o locatário falece e outras pessoas que não os seus dependentes permanecem no imóvel;
Descumprimento contratual: o locador pode ajuizar a ação de despejo em caso de descumprimento de qualquer um dos termos do contrato, por parte do locatário — fazer mudanças estruturais no imóvel, por exemplo;
Sublocação continuada: quando há o encerramento do contrato e o imóvel está sublocado, as obrigações passam a ser cumpridas pelo proprietário, que tem o direito de tomar as providências necessárias de desocupação, se necessário;
Fim do contrato por temporada: se o contrato de locação por temporada acaba e o inquilino não desocupa o imóvel.
Por fim, vale esclarecer que o locador ainda poderá ingressar com demanda judicial para cobrar o ex-inquilino dos danos causados ao imóvel, sendo importante para isso que este, realize a vistoria no imóvel no momento da locação e após a saída do locatário, assim, poderá constatar os danos ocorridos no imóvel.
Fonte:jusbrasil