Comerciantes renegociam aluguéis e Justiça já autoriza abatimento de 70%

Comerciantes renegociam aluguéis e Justiça já autoriza abatimento de 70%

Com grande parte do comércio de portas fechadas há mais de 30 dias em razão da pandemia de coronavírus, lojistas negociam a isenção do aluguel ou descontos. Quando não há diálogo, o caminho tem sido recorrer à Justiça. No Rio, a primeira ação deste tipo beneficiou uma franqueada da rede de alimentação Giraffas, que ganhou ação liminar contra o Bangu Shopping, e conseguiu abatimento de 70% do valor do aluguel. Há casos de renegociação amigável com desconto de até 80%. Especialistas em Direito Imobiliário relatam alta de até 300% nas consultas sobre o tema.

Dona da franquia desde 2004, Angélica Cunha disse que a negociação proposta pelo shopping, administrado pela Aliansce Sonae, postergava as cobranças de aluguel do mês de março, enquanto ela pleiteava a isenção total no período de pandemia — a loja está fechada desde 18 de março. A decisão do desembargador Fernando Cerqueira Chagas, da 11ª Câmara Cível do TJRJ, determina que os descontos devem ser mantidos enquanto perdurarem os efeitos da Covid-19 ou até o julgamento do recurso pelo colegiado.

O Bangu Shopping afirmou que suspendeu as cobranças enquanto as atividades do empreendimento estiverem suspensas, adiando o pagamento referente a este período. Concedeu isenção dos fundos de promoção (despesa obrigatória para quem tem loja em shopping) e redução de 50% nos encargos condominiais para pagamento em maio.

— O pagamento seria só postergado, e esse adiamento não resolvia para mim. Quando o shopping reabrir, não vai ter fluxo de venda como antes. Vai demorar para todo mundo conseguir se recuperar financeiramente — diz Angélica, que suspendeu o contrato de trabalho dos 28 funcionários por 30 dias.

Monica Lee, diretora de Representação de Ocupantes da consultoria JLL, afirma que na maior parte dos casos tem sido possível fechar acordos na área de locação comercial, mas destaca que há segmentos mais frágeis, em que a receita perdida durante a pandemia não é recuperável:

— Tem setores, como cinemas e restaurantes, em que a receita perdida não volta. Para muitos, o diferimento dos pagamentos não é suficiente. Deve haver esforço para negociar, antes de partir para a judicialização — aponta ela.

Para Rogério Chor, diretor da TGB, de locação de espaços para comércio de rua, as negociações têm de ser feitas não apenas caso a caso, mas resolvendo cada entrave que surge, pois não dá para traçar cenários adiante:

— Em abril, no pagamento de março, houve parte do mês trabalhado. Os acordos foram feitos. O mês de maio é o grande problema, porque abril foi um mês inteiro sem operação. As perspectivas de reabertura vão definir os cenários de negociação, porque isso interfere diretamente na confiança do empresário — alerta.

As ações judiciais sobre redução ou isenção de aluguel comercial começam a chegar aos tribunais. Na maioria das ações, o Judiciário tende a procurar solução intermediária, com ganho de causa ao lojista e redução do valor do aluguel até o fim da pandemia, sem isenção total do pagamento. Em alguns casos, o lojista pagará a diferença a partir da abertura do estabelecimento.

Inadimplência de até 20%

Especialista em Direito Imobiliário no Rio, o advogado Renato Anet viu a demanda por consultas sobre como proceder em questão de pagamento de aluguéis ao longo da pandemia ter alta de 300%.

— Na maioria das vezes, as partes envolvidas optaram por fazer um acordo, alterando a forma de pagamento e/ou concessão de descontos.

Para Raphael Moreira Espírito Santo, sócio da área Imobiliária do Veirano Advogados, a alta do número de ações deve se concentrar em maio:

— Em março, foi todo mundo surpreendido e teve pouca discussão. Em abril, as partes estavam negociando. Mas, se não chegarem a um acordo, em maio será uma enxurrada (de ações).

Quando foi decretada a situação de calamidade, os proprietários estavam irredutíveis na negociação, mas com algumas liminares em prol do inquilino, já começam a negociar, explica Raquel Laudanna, advogada sênior da área Imobiliária de ASBZ Advogado:

— Se locatários com maior fragilidade na operação não tiverem, do outro lado, portas abertas para tratativas, devem começar a judicializar. O Judiciário tem sinalizado que a relação contratual deve ser mantida, com flexibilizações decorrentes da impossibilidade de uso do imóvel.

À frente da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), Glauco Humai avalia que é como se o setor tivesse voltado ao momento em que foi definido o fechamento do comércio em razão do isolamento social daqueles que podem ficar em casa num esforço para combater a Covid-19:

— Existe uma falta de coordenação entre municípios, estados e o governo federal sobre se, quando e como pode ser feita a abertura do comércio. Isso gera falta de confiança e insegurança jurídica.

Até a véspera do feriado, havia 60 dos 577 shoppings associados à entidade reabertos no país. Humai afirma que um conjunto de lojistas vinha com as finanças fragilizadas em razão dos anos de crise e que a piora do cenário pode tirar negócios de cena:

— O número de lojas vazias vai subir, mas a patamares administráveis. A inadimplência pode passar de 7% para entre 15% e 20%, mas já deve fechar 2020 em 10%.

Dos acordos fechados com lojistas, uma parcela inferior a 10% dos shoppings isentou a cobrança de aluguel pelo período de fechamento. Outros 10% adiaram o pagamento integral, enquanto a maioria optou por fazer o diferimento do valor da locação com desconto, diz Humai. A depender das condições de mercado na reabertura, diz ele, esses descontos podem crescer.

Fonte: O globo.

PRECISANDO DE AJUDA NA NEGOCIAÇÃO DO ALUGUEL? CONTE COM NOSSA EXPERIÊNCIA DE MAIS DE 15 ANOS ATUANDO NO MERCADO IMOBILIÁRIO. LIGUE 21 2621-8468 ou mande um email: aml@amladvogados.adv.br

Quarentena: Justiça reduz mensalidade em 30% em colégio no Rio de Janeiro

Quarentena: Justiça reduz mensalidade em 30% em colégio no Rio de Janeiro

“Pandemia decorrente do coronavírus também gera repercussões financeiras e econômicas imediatas a todos da sociedade”, diz um trecho da sentença.

Tribunal de Justiça do Rio concedeu nesta sexta-feira (17), numa ação de revisão contratual de prestação de serviços educacionais, a tutela de urgência para reduzir em 30% a mensalidade cobrada pelo Colégio Santo Agostinho do Novo Leblon, unidade da tradicional escola católica na Barra da Tijuca. A redução será aplicada a partir do próximo vencimento e valerá enquanto a escola permanecer fechada, por causa da pandemia de coronavírus. Por enquanto, os beneficiados são quatro alunos cujos pais decidiram recorrer à Justiça para não pagar o valor integral durante o período em que não há aulas presenciais.

“A probabilidade da existência do direito vem da interrupção dos serviços (…) que efetivamente está implicando em redução de algumas despesas por parte da Ré, como luz, água etc. Quanto ao dano de difícil reparação, pode ocorrer se não decidido com urgência, pois a pandemia decorrente do coronavírus, COVID-19, não só provoca impactos no sistema de saúde do País, como também gera repercussões financeira e econômica imediatas, a todos da sociedade“, diz um trecho da decisão, proferida pelo juiz Marco Antônio Cavalcanti de Souza, da 4ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra. Cabe contestação em até quinze dias por parte do colégio, que será intimado por um oficial de justiça de plantão.

Processo No 0009999-29.2020.8.19.0209

Está com algum problema e precisa de advogado. Entre em contato: aml@amladvogados.adv.br ou ligue 3608-2333. Estamos atendendo em Home Office!

 

Fonte: Veja Rio

Lojista de shopping poderá deixar de pagar temporariamente aluguel mínimo!

Lojista de shopping poderá deixar de pagar temporariamente aluguel mínimo!
Decisão liminar autoriza suspensão de parte do contrato de locação.

Em cenário de iminente risco de ruína econômica e contágio a terceiros por coronavírus, é possível que lojista de shopping center suspenda parte do contrato de locação. Com esse entendimento, o juiz Julio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, deferiu pedido de tutela antecipada de urgência para permitir a supressão do pagamento de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda.

A decisão foi concedida a uma loja de ternos, representada pelo escritório mineiro Lacerda Diniz e Sena Advogados. O pedido inicial era por suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias do contrato de locação enquanto perdurarem as determinações de suspensão das atividades e restrição à circulação de pessoas por causa da pandemia.

“Se todos as pessoas e empresas agirem como quer a empresa autora, será a vitória do egoísmo e do salve-se quem puder. Não há como simplesmente parar de adimplir as obrigações”, apontou o juiz, na decisão. 

Assim, concordou em suspender o pagamento do aluguel mínimo, mas manteve o aluguel percentual sobre o faturamento. “Tal dispositivo contratual tem boa eficiência econômica, pois contém a regra de que se você ganha, eu ganho. Se você perde, eu perco”, apontou o magistrado. 

Da mesma forma, a empresa continua a pagar condomínio, pois envolve despesas devidas a terceiros de boa fé. Além disso, deve haver diminuição natural do valor cobrado pelo shopping, uma vez que há redução dos gastos para manter o local fechado, diante das restrições de circulação de pessoas.

Clique aqui para ler a decisão
0709038-25.2020.8.07.0001

Precisando de assistência jurídica especializada. Estamos de plantão: 21 9.9994-5022.

Fonte:www.conjur.com.br

Motorista da Uber não tem vínculo empregatício reconhecido

Motorista da Uber não tem vínculo empregatício reconhecido

Para 5ª turma do TST, trabalhador tinha flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.

A 5ª turma do TST afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista e a Uber. Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que o motorista tinha a possibilidade de permanecer offline, tendo flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.

Ao ajuizar reclamação trabalhista, o motorista alegou que havia trabalhado por quase um ano utilizando o aplicativo e, assim, pleiteou o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.

O juízo de 1º grau negou o reconhecimento do vínculo. O TRT-2, por sua vez, concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT.

No recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, na qual os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e as condições propostos e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.

Ao analisar o recurso, o ministro Breno Medeiros, relator, asseverou que os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação.

“A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação.”

De acordo com o relator, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.

Com estas considerações e por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

  • Processo: 1000123-89.2017.5.02.0038

fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/321926/motorista-da-uber-nao-tem-vinculo-empregaticio-reconhecido?U=CB6E2C99_EFF&utm_source=informativo&utm_medium=861&utm_campaign=861

Precisando de orientação jurídica? Entre em contato conosco. Estamos atendendo normalmente de forma virtual, devido as restrições momentâneas.

tel. 21 2621-8468

Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários, decide Terceira Turma

Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários, decide Terceira Turma

Para a Terceira Turma, não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado destacou que o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custos da cobrança.

A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidor contra empresa do ramo imobiliário, objetivando a declaração de ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminos e locatários.

TA​​​C

Em 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre o Ministério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi/RS), para que as imobiliárias associadas informassem aos condôminos e locatários, a partir de 20 de fevereiro de 2009, a possibilidade de usar outras formas de pagamento e assim evitar a incidência da tarifa de emissão de boleto.

Ao analisar a ação coletiva, o juízo de primeiro grau declarou ilegal a cobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009, condenando a ré a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O TJRS confirmou a sentença nesses pontos.

Para o tribunal estadual, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações “significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor” – acrescentou o TJRS.

O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que é pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação. Para a corte, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, mas as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.

No caso em julgamento, porém, segundo o ministro, questionou-se apenas a legalidade do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.

Nessas hipóteses, frisou o relator, o CDC não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. De acordo com Villas Bôas Cueva, o CDC “apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)”.

Instruções clar​​as

O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária – mesmo os assinados antes do TAC – trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.

“O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via”, afirmou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, Villas Bôas Cueva ressaltou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.

fonte:https://www.jornaljurid.com.br/noticias/custo-de-emissao-de-boleto-pode-ser-repassado-a-condominos-e-locatarios-decide-terceira-turma

 

Precisa de assessoria jurídica especializada em direito imobiliário?

Liga pra gente: 21 2621-8468.

Animais de estimação em Condomínio. Aplicação de multa por descumprimento de regulamento.

Animais de estimação em Condomínio. Aplicação de multa por descumprimento de regulamento.

Multa por circulação de animais em elevador social é válida, decide TJ-SP

Se há proibição e um morador descumpre a norma, o condomínio tem direito e obrigação de agir conforme a previsão do regulamento interno. Esse foi entendimento da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma multa de R$ 250 aplicada a um morador que circulou com animal de estimação no elevador social do prédio.

O regulamento interno do condomínio permite a circulação dos bichos apenas no elevador de serviço. O morador foi multado por ter usado, mais de uma vez, o elevador social para transportar o animal. Ele entrou na Justiça pedindo a nulidade da multa, o que foi negado em primeira instância. O TJ-SP também manteve esse entendimento.

“Logo, existindo textual proibição naquele sentido e tendo o autor a violado, o condomínio tinha direito e obrigação de agir conforme a previsão do regulamento interno. Pois assim ocorreu, tendo o autor sido primeiro advertido e, dada a reiteração daquela conduta, só então lhe foi imposta a multa, exatamente como previa o regimento interno”, disse o relator, desembargador Arantes Theodoro.

O relator destacou que o morador teve oportunidade de recorrer da multa ao conselho e, depois, à assembleia, o que não foi feito. Assim, concluiu Theodoro, “o condomínio seguiu a previsão regimental, mas o autor optou por não fazer uso daqueles meios de defesa, não podendo então dizer irregular a cobrança da multa”. A decisão foi por unanimidade.

1054036-05.2019.8.26.0100.

Está em com algum problema jurídico ou tem dúvida sobre seu direito no condomínio.

Liga pra gente!

 

21 – 2621-8468

JT/SP: Não há vínculo empregatício de entregadores com iFood

JT/SP: Não há vínculo empregatício de entregadores com iFood

ACP contra a plataforma foi julgada improcedente.

A juíza do Trabalho Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar, substituta na 37ª vara do Trabalho de SP, julgou improcedente ACP contra o serviço de entregas iFood. A magistrada concluiu que não há vínculo empregatício dos entregadores com a plataforma. A decisão é desta segunda-feira, 27.

O MPT da 2ª região postulou a declaração da existência de relação de emprego dos entregadores e condutores profissionais que prestam serviços de transporte de mercadoria intermediados por suas plataformas digitais, e demais pedidos decorrentes do reconhecimento da relação empregatício. Na inicial, o parquet alegou que a plataforma atua como “verdadeiro sistema de servidão digital”.

A lide tratou do caso dos autônomos que trabalham no modelo full service, ou seja, autônomos cadastrados pelo iFood. Em outro modelo, o marketplace, o iFood coloca um restaurante em sua plataforma, mas o próprio restaurante contrata seus empregadores.

Ausência de pessoalidade

A magistrada explica na sentença que a atividade do iFood é na área de tecnologia de aplicativo de internet, possibilitando ao usuário do aplicativo (cliente final) a compra de refeição no restaurante de sua preferência, dentre aqueles que ofertam seus produtos por intermédio do aplicativo, para ser entregue no local determinado por intermédio de entregador previamente cadastrado no aplicativo e escolhido de forma aleatória, considerando a proximidade com o restaurante que vendeu a refeição.

O modelo não envolve apenas motofretistas. Nos grandes centros, como na cidade de São Paulo, é bastante comum ver entregadores com suas caixas se locomovendo de bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes e mesmo caminhando.”

Ao analisar a atividade do operador logístico, a julgadora conclui que a relação da plataforma com o operador logístico “é de típica terceirização de serviços”.  

Esse é o modelo de negócio e as exceções ou falta de cumprimento de obrigações legais não desnatura o modelo, devendo ser tutelada em sede própria individual naquilo que excedeu ou não se pautou de acordo com a legalidade, respondendo pelas obrigações tanto o empregador quanto o tomador dos serviços conforme estabelecido na lei.”

A julgadora colheu dos depoimentos que o entregador na forma de vinculação direta (nuvem) pode, ao se colocar em disponibilidade para receber chamadas para entrega, escolher a entrega que fará considerando que antes de aceitar lhe é dado conhecer a distância e o valor que será pago, escolher o aplicativo por intermédio do qual fará a entrega uma vez que pode se vincular a diversos aplicativos de empresas diferentes e, ainda, escolher a rota por intermédio do aplicativo que melhor lhe convier.

Considerando que o entregador pode recusar a chamada para a entrega, ou seja, pode escolher a entrega que fará, além de escolher por intermédio de qual aplicativo fará (para qual empresa fará), resta evidenciado que não está presente na relação em análise o requisito da pessoalidade.

Segundo a juíza Shirley Escobar, a situação se assemelha àquela vivenciada pelos trabalhadores de salão de beleza que embora realizem a atividade-fim da empresa, utilizando-se da estrutura física, não são reconhecidos como empregados por ausência de requisitos do vínculo de emprego. Quanto à jornada de trabalho, a julgadora também rechaçou a tese autoral de “servidão digital” dos entregadores.

O empregado pode ter jornada de 16 horas sem receber uma única hora extra. Basta manter dois empregos como é permitido pela legislação. O empregado também pode ter jornada mensal de 382 horas mensais, sem receber uma única hora extra. É encontrado nessa situação uma grande parcela de trabalhadores da área da saúde que laboram em escala 12×36 perfazendo jornada de 191 horas por mês para cada empregador.

De acordo com a juíza, ficou demonstrado que o trabalhador se coloca à disposição para trabalhar no dia que escolher trabalhar, iniciando e terminando a jornada no momento que decidir, escolhendo a entrega que quer fazer e escolhendo para qual aplicativo vai fazer uma vez que pode se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos desejar. 

Assim, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre os entregadores e o iFood.

Por fim, na longa sentença, a julgadora anota que todo trabalho humano deve ser protegido pela lei, na medida que não sufoque, aniquile, impeça ou dificulte o desenvolvimento, quando o modelo decorrente não implicar em ilegalidades. E que “não cabe ao Judiciário alargar um instituto com o fim de com ele alcançar quem de fato e claramente está fora dele e não está desprotegido. A melhoria dessa proteção deve ser objeto de atividade legislativa.”

  • Processo: 1000100-78.2019.5.02.0037

Fonte: Migalhas.

Está com dúvidas sobre o contrato de trabalho?

Entre em contato conosco, temos em nosso time profissionais especializados nas relações trabalhistas que poderão lhe auxiliar.

Tel. 21 2621-8468

 

Condômino inadimplente

Devedor não deve ser proibido de usar as áreas comuns.

Condomínio não pode impedir uso de área comum ou de lazer por inadimplência

O juiz de Direito Gustavo Gonçalves Alvarez, de Guarujá/SP, assegurou a um condômino inadimplente que frequente áreas comuns e de lazer do condomínio, bem como tenha acesso a serviços fornecidos.

O autor teve cortados o fornecimento de gás e serviço de interfone, além de vaga de cortesia e livre circulação nas áreas comuns por inadimplência de cotas condominiais.

Na análise de mérito da matéria, o magistrado afirmou que é “inviável” a restrição de uso, em desfavor do inadimplente, das áreas comuns ou de lazer, sob pena de ofensa ao direito constitucional de propriedade, bem como corte no fornecimento de gás, serviço de interfone, além da utilização da segunda vaga de garagem quando possível.

“Ademais, como ficaria a situação do condômino que, após longo período de inadimplência e restrição de uso de área comum, pagasse todo seu débito? Restituiria o condomínio, em seu favor, os prejuízos afetos ao prazo em que o mesmo não pôde se valer das referidas áreas comuns?”

Dessa forma, confirmou liminar anteriormente concedida, e determinou ao réu, sob pena de incidência de multa, que não proíba o autor e seus familiares condôminos de utilizarem as áreas comuns e de lazer, assim como restabeleça os serviços suspensos (de gás, interfone, e de utilização da segunda vaga de garagem) em razão de inadimplência das despesas condominiais.

Fonte: Sindiconet.

Somos especializados em Direito Imobiliário.

Precisando de assessoria? Liga e marque uma consulta – 21 2621-8468

Uso de procurações em assembleias de condomínios.

Uso de procurações em assembleias de condomínios.

Não há limites para o número de procurações, mas convenção pode restringir.

Você sabe o que é uma procuração? É um instrumento legal que permite que uma pessoa represente outra – algo bastante comum em condomínios, principalmente em assembleias. 

O uso de procurações é amparado pela legislação brasileira, como está expresso no Código Civil (leia mais abaixo). Em assembleias, esse tipo de documento é bastante usado pois permite que um condômino possa votar – e até ser votado – sem estar presente fisicamente no local. 

Nos encontros em que há necessidade de quórum específico, é bastante comum que haja um trabalho anterior à assembleia para que os ausentes se façam presentes pelo uso de uma procuração.

Como se pode ver, é um instrumento bastante útil para a vida em condomínio – e que pode impactar nos resultados de votações assembleares. Justamente por isso, é fundamental que a convenção condominial seja clara sobre o uso desse tipo de documento. 

O que deve constar na convenção sobre o uso de procurações?

Tipo de procuração

Os dois tipos mais comuns de procurações são as com firma reconhecida e sem firma reconhecida.

Apesar de um documento de próprio punho ser mais fácil e prático de se providenciar, uma procuração com firma reconhecida em cartório ajuda na transparência – e a ter a certeza de que aquele documento é real.

“Já tive problemas de ação judicial por conta do uso de procurações falsas”, conta o advogado especialista em condomínios Márcio Spimpolo. 

A procuração com firma reconhecida confere uma segurança bem vinda para toda a comunidade. 

Além da questão da firma reconhecida, alguns condomínios exigem que, caso a unidade seja de um casal, os dois assinem o documento outorgando o poder de representação a um terceiro. Em outros casos, apenas uma assinatura – geralmente a daquele que está cadastrado junto à administradora, é o suficiente. 

Importante ressaltar que o condomínio pode pedir que as procurações tenham firma reconhecida mesmo que esse pré-requisito não conste na convenção.

“É possível fazer essa exigência via edital de convocação. Dessa forma, o condomínio pode ter um cuidado a mais, sem precisar, necessariamente, alterar a convenção”, analisa Márcio Spimpolo.

– Quem pode portar uma procuração

Outro item bastante discutido é se qualquer pessoa pode chegar munido do documento. A princípio, sim. A lei não faz essa distinção. Mas a convenção do condomínio pode proibir que síndico, subsíndico e membros do conselho representem os interesses de outros condôminos na assembleia.

“O síndico já faz parte da gestão do condomínio, já tem algumas prerrogativas que a lei dá no sentido de estar à frente da gestão. Não é ilegal que o síndico e membros do conselho estejam portando procurações, a não ser que isto esteja claramente previsto na convenção”, ensina o advogado André Luiz Junqueira, advogado especializado em condomínios. 

E um condômino inadimplente, poderia portar uma procuração? Em tese sim, pois ali estaria representando os interesses de um outro condômino em dia, que poderia escolher quem desejasse para isso. 

– Limite de procurações por pessoa

Esse é um ponto bastante sensível e que deve ser observado: a convenção pode, sim, estabelecer um limite sobre a quantidade de procurações que uma só pessoa pode portar. 

“É uma forma de equilibrar o poder e evitar que fique concentrado em um morador, ou em poucos”, assinala o síndico profissional Nilton Savieto. 

Procurações na assembleia

Uma das maiores dúvidas sobre o uso de procuração é em que momento o documento deve ser apresentado na assembleia.

A atenção deve estar logo no momento da chegada do representante, ao assinar a lista de presença

“Na lista, o procurador deve escrever o nome de quem está representando por procuração e o nome do procurador. Assim, se eu estiver representando o João em uma assembleia, meu nome ficará, na lista, ao lado do nome dele: ‘João da Silva, por procuração de Gabriel Karpat'”, exemplifica o próprio, diretor da administradora GK .

Além disso, a procuração deve ficar anexada à lista de presença

“Se houver algum problema daqui a dois anos, por exemplo, temos como resgatar o documento e provar que aquela pessoa realmente foi representada por outra”, pesa Nilton Savieto.

O secretário ou presidente também deve se atentar ao conteúdo da procuração.

Além de checar se o documento atende às exigências da convenção, também é importante conferir:

  • Se o representante pode votar ou se o documento já manifesta o voto sobre determinados assuntos que estão na pauta. Por exemplo: em uma votação de escolha de síndico, é importante checar se a escolha já está no documento ou não. 
  • Se o representante deve fazer questionamentos sobre determinados assuntos que constem na pauta, isso também deve ser observado e respeitado. “É por isso que essa triagem deve acontecer antes da assembleia começar. Assim, o presidente e o secretário da assembleia ficam conscientes sobre até onde aquele representante pode ir”, assinala Nilton.
  • Se o portador pode ser votado. Em alguns casos, um condômino quer se candidatar à vaga de síndico ou ao conselho e não pode estar presente na assembleia. “Nesses casos, o morador pode mandar um representante, para que o condômino seja votado”, aponta Márcio Spimpolo. 

Confira o texto do Código Civil sobre o assunto

“Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.”

FONTE: SINDICONET

PROBLEMAS NO CONDOMÍNIO?

ENTRE EM CONTATO CONOSCO!

 

 

Academias de condomínios residenciais deverão ter profissionais de Educação Física somente para atividades dirigidas

Academias de condomínios residenciais deverão ter profissionais de Educação Física somente para atividades dirigidas

Os condomínios residenciais que possuam academias terão mudanças para este ano. A partir de agora, os treinamentos físicos direcionados e orientados que sejam realizados nestes locais devem ser guiados por profissionais de Educação Física devidamente registrados.

A determinação é da lei 8.679/19, de autoria do deputados Coronel Salema (PSL) e Alexandre Freitas (Novo), aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) em dezembro. A norma foi sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do Poder Executivo.

A medida, no caso, revogou a lei 8.070/18, que determinava a obrigatoriedade da presença dos profissionais de educação física nas academias de condomínios em qualquer situação. Ou seja, quando não houver esses tipos de treinamento, as academias dos condomínios podem ser usadas pelos moradores, independente da presença de profissionais de educação física.

No entanto, será necessária a presença de profissional especializado caso as academias sejam terceirizadas ou disponibilizadas a pessoas que não residam no condomínio.

O texto ainda determina que os equipamentos dos espaços tenham manutenção periódica. Em caso de descumprimento, será aplicada uma multa de mil UFIR-RJ, cerca de R$ 3.550,00 e caberá ao Executivo regulamentar a fiscalização da medida, não podendo delegar a responsabilidade a entidades privadas.

”A lei revogada apresentava aspectos relevantes de inconstitucionalidade, pois invade competência legislativa privativa da União Federal, quando legisla sobre a ‘organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões’, prevista na Constituição Federal”, justificam os autores.

Fonte: SINDICONET

Precisa de soluções para problemas jurídicos?

Preencha seus dados abaixo que retornaremos o contato: