Taxas de condomínio e IPTU são devidas até data de distrato do negócio

Taxas de condomínio e IPTU são devidas até data de distrato do negócio

Autora da ação alegou que após o aceite do distrato, recebeu cobrança de taxas de condomínio e IPTU.

Mulher que formalizou contrato de compra e venda de imóvel, mas meses depois requereu o distrato deve arcar com taxas de condomínio e IPTU até a rescisão contratual. Assim decidiu o juiz de Direito Wilson Leite Corrêa, da 5ª vara Cível de Campo Grande/MS.

Diz a autora que adquiriu um lote no empreendimento réu em setembro de 2015, no entanto, em dezembro do mesmo ano pediu o distrato do negócio. Em fevereiro de 2016, a autora afirmou que foi aceito o distrato pelas partes e enviado por e-mail um cálculo do valor a ser devolvido. 

Na ação, a mulher disse que encaminhou toda a documentação necessária e também o cálculo do distrato dentro do prazo de validade, porém, em vez de receber a minuta do distrato, a autora foi informada por e-mail, no dia 24 de junho de 2016, que havia débitos de condomínio e IPTU vencidos e que somente seria possível realizar o distrato quando tais débitos fossem quitados. 

Ressaltou que no distrato recebido em fevereiro já havia sido descontado o IPTU proporcional do período anterior e não havia ainda cobrança de condomínio feita pela associação do condomínio.

Ao apreciar o caso, o juiz explicou que, com a celebração do contrato de compra e venda e repasse do imóvel à parte autora, esta passou a dispor dos direitos inerentes ao domínio, notadamente usar e gozar do bem, “inclusive, poderia ter efetuado construção no imóvel, de modo que deve responder por taxas de condomínio e de IPTU até a rescisão do contratual, o que somente ocorreu na data de 22/2/16”, afirmou.

Processo: 0817152-25.2017.8.12.0001

Fonte: Migalhas

 

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Assembleia virtual – COVID-19: orientações sobre assembleia virtual em condomínios.

Assembleia virtual – COVID-19: orientações sobre assembleia virtual em condomínios.

Confira a orientação do Departamento Jurídico do Secovi-SP sobre a realização da assembleia virtual em meio à pandemia da COVID-19

O avanço do coronavírus (COVID-19) no Brasil, juntamente com as medidas adotadas pelos órgãos de saúde para conter a disseminação do vírus, tem aumentado o interesse dos condomínios e condôminos pela realização da Assembleia Virtual.

No entanto, apesar da pandemia e da recomendação de isolamento social, ao adotarem condutas divergentes da lei e da Convenção, os condomínios, poderão expor-se a responderem judicialmente, especialmente no caso de lesão e ameaça de direitos dos condôminos ou da ocorrência de algum prejuízo decorrente de deliberações assembleares não revestidas da necessária segurança jurídica. É o que preconiza o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a saber:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Embora a situação atual possa induzir ao uso dos meios digitais e virtuais já disponíveis, deve-se sopesar os riscos na adoção dos mesmos nas situações onde a Convenção Condominial não preveja ou autorize a realização das Assembleias Virtuais, uma vez que a ainda não há normatização específica a respeito.  

Dúvidas sobre à segurança dos votos, sobre a garantia de que não houve manipulação no resultado, ausência de uma lista de presença poderão acarretar questionamentos quanto ao quórum de aprovação de determinado assunto, validade jurídica dessa ata, custos de todo este sistema de modernização, forma de colheita de votos dos condôminos que não tem acesso ou habilidade com computadores, o que inclusive poderá resultar em dificuldade do registro desses atos em cartório.

Diante desse cenário, a segurança das assembleias virtuais está na disciplina expressa dessa modalidade de deliberação Convenção, vez que atualmente o Código Civil não prevê outra forma de discussão e deliberação sobre os assuntos colocados em pauta, que não seja à presencial (arts.1.352 e 1.353), ou por meio de procuração.

Nos casos das assembleias extraordinárias, se os assuntos deliberados não forem urgentes poderão ser momentaneamente adiados.

Já nas Assembleias Ordinárias, em caso de extrema necessidade, como no caso dos mandatos de síndicos que estão vencidos ou para vencer, há ainda a alternativa de que os condomínios se socorram do Judiciário, para obtenção de liminares para prorrogação de mandato do síndico, dando legitimidade e segurança jurídica para as suas ações. 

Alguns operadores do direito têm levantado a possibilidade de aplicação por analogia da recente Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020, que trata dos atos de gestão das sociedades empresárias aos condomínios, no tocante a prorrogação do mandato do síndico e prorrogação da assembleia, no entanto, não sendo possível assegurar a aceitação de tal regramento pela jurisprudência no futuro.

Visando a estabelecer um regime jurídico transitório e de urgência tramitou  e foi aprovado no Senado o Projeto de Lei nº 1.179/2020 de autoria do senador Antônio Anastasia, que entre outros temas,  autoriza a realização de assembleia virtual no condomínio nesses tempos de pandemia, após aprovação no Senado o projeto seguiu para a Câmara dos Deputados, o qual se aprovado, poderá oferecer validade as assembleias virtuais em condomínios, garantindo um melhor nível de segurança jurídica as mesmas, que ainda assim deverão ser manejadas com todos os cuidados que assegurem transparência, direito ao contraditório, identificação adequada dos condôminos e documentação do ato assemblear.

Fonte: Departamento Jurídico do Secovi-SP.

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Justiça do DF concede redução de 50% no aluguel de restaurante italiano

Justiça do DF concede redução de 50% no aluguel de restaurante italiano

O juiz de Direito Flavio Augusto Martins Leite, da 24ª vara Cível de Brasília/DF, concedeu, em tutela de urgência, redução de 50% no valor do aluguel de imóvel onde funciona, há mais de 20 anos, um restaurante italiano.

A decisão considerou a queda no faturamento da empresa em razão das restrições comerciais impostas pelo Poder Público na tentativa de conter a disseminação do coronavírus.

A parte autora relatou que teve redução de mais de 90% em suas vendas e que, por isso, tem tido “grande dificuldade” de cumprir o pagamento do contrato de aluguel, atualmente fixado em R$ 26.658,44.

O magistrado, ao analisar o caso, considerou que a demanda tem por fundamento situação excepcional imposta pela emergência de saúde pública e explicou que o CC prevê a correção do valor do aluguel quando, por motivos imprevisíveis, houver desproporção entre o valor da prestação devida e a possibilidade de pagamento.

Dessa forma, deferiu a tutela de urgência para que os proprietários do imóvel onde funciona o restaurante reduzam em 50% o valor do aluguel mensal devido pelo autor nos contratos de locação dos meses de abril e maio deste ano.

Ressaltou, por fim, que a medida deve ser reavaliada, periodicamente, conforme o desenvolvimento da pandemia.

Confira a liminar.

Informações: TJ/DF.

fonte. migalhas.com.br

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Comerciantes renegociam aluguéis e Justiça já autoriza abatimento de 70%

Comerciantes renegociam aluguéis e Justiça já autoriza abatimento de 70%

Com grande parte do comércio de portas fechadas há mais de 30 dias em razão da pandemia de coronavírus, lojistas negociam a isenção do aluguel ou descontos. Quando não há diálogo, o caminho tem sido recorrer à Justiça. No Rio, a primeira ação deste tipo beneficiou uma franqueada da rede de alimentação Giraffas, que ganhou ação liminar contra o Bangu Shopping, e conseguiu abatimento de 70% do valor do aluguel. Há casos de renegociação amigável com desconto de até 80%. Especialistas em Direito Imobiliário relatam alta de até 300% nas consultas sobre o tema.

Dona da franquia desde 2004, Angélica Cunha disse que a negociação proposta pelo shopping, administrado pela Aliansce Sonae, postergava as cobranças de aluguel do mês de março, enquanto ela pleiteava a isenção total no período de pandemia — a loja está fechada desde 18 de março. A decisão do desembargador Fernando Cerqueira Chagas, da 11ª Câmara Cível do TJRJ, determina que os descontos devem ser mantidos enquanto perdurarem os efeitos da Covid-19 ou até o julgamento do recurso pelo colegiado.

O Bangu Shopping afirmou que suspendeu as cobranças enquanto as atividades do empreendimento estiverem suspensas, adiando o pagamento referente a este período. Concedeu isenção dos fundos de promoção (despesa obrigatória para quem tem loja em shopping) e redução de 50% nos encargos condominiais para pagamento em maio.

— O pagamento seria só postergado, e esse adiamento não resolvia para mim. Quando o shopping reabrir, não vai ter fluxo de venda como antes. Vai demorar para todo mundo conseguir se recuperar financeiramente — diz Angélica, que suspendeu o contrato de trabalho dos 28 funcionários por 30 dias.

Monica Lee, diretora de Representação de Ocupantes da consultoria JLL, afirma que na maior parte dos casos tem sido possível fechar acordos na área de locação comercial, mas destaca que há segmentos mais frágeis, em que a receita perdida durante a pandemia não é recuperável:

— Tem setores, como cinemas e restaurantes, em que a receita perdida não volta. Para muitos, o diferimento dos pagamentos não é suficiente. Deve haver esforço para negociar, antes de partir para a judicialização — aponta ela.

Para Rogério Chor, diretor da TGB, de locação de espaços para comércio de rua, as negociações têm de ser feitas não apenas caso a caso, mas resolvendo cada entrave que surge, pois não dá para traçar cenários adiante:

— Em abril, no pagamento de março, houve parte do mês trabalhado. Os acordos foram feitos. O mês de maio é o grande problema, porque abril foi um mês inteiro sem operação. As perspectivas de reabertura vão definir os cenários de negociação, porque isso interfere diretamente na confiança do empresário — alerta.

As ações judiciais sobre redução ou isenção de aluguel comercial começam a chegar aos tribunais. Na maioria das ações, o Judiciário tende a procurar solução intermediária, com ganho de causa ao lojista e redução do valor do aluguel até o fim da pandemia, sem isenção total do pagamento. Em alguns casos, o lojista pagará a diferença a partir da abertura do estabelecimento.

Inadimplência de até 20%

Especialista em Direito Imobiliário no Rio, o advogado Renato Anet viu a demanda por consultas sobre como proceder em questão de pagamento de aluguéis ao longo da pandemia ter alta de 300%.

— Na maioria das vezes, as partes envolvidas optaram por fazer um acordo, alterando a forma de pagamento e/ou concessão de descontos.

Para Raphael Moreira Espírito Santo, sócio da área Imobiliária do Veirano Advogados, a alta do número de ações deve se concentrar em maio:

— Em março, foi todo mundo surpreendido e teve pouca discussão. Em abril, as partes estavam negociando. Mas, se não chegarem a um acordo, em maio será uma enxurrada (de ações).

Quando foi decretada a situação de calamidade, os proprietários estavam irredutíveis na negociação, mas com algumas liminares em prol do inquilino, já começam a negociar, explica Raquel Laudanna, advogada sênior da área Imobiliária de ASBZ Advogado:

— Se locatários com maior fragilidade na operação não tiverem, do outro lado, portas abertas para tratativas, devem começar a judicializar. O Judiciário tem sinalizado que a relação contratual deve ser mantida, com flexibilizações decorrentes da impossibilidade de uso do imóvel.

À frente da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), Glauco Humai avalia que é como se o setor tivesse voltado ao momento em que foi definido o fechamento do comércio em razão do isolamento social daqueles que podem ficar em casa num esforço para combater a Covid-19:

— Existe uma falta de coordenação entre municípios, estados e o governo federal sobre se, quando e como pode ser feita a abertura do comércio. Isso gera falta de confiança e insegurança jurídica.

Até a véspera do feriado, havia 60 dos 577 shoppings associados à entidade reabertos no país. Humai afirma que um conjunto de lojistas vinha com as finanças fragilizadas em razão dos anos de crise e que a piora do cenário pode tirar negócios de cena:

— O número de lojas vazias vai subir, mas a patamares administráveis. A inadimplência pode passar de 7% para entre 15% e 20%, mas já deve fechar 2020 em 10%.

Dos acordos fechados com lojistas, uma parcela inferior a 10% dos shoppings isentou a cobrança de aluguel pelo período de fechamento. Outros 10% adiaram o pagamento integral, enquanto a maioria optou por fazer o diferimento do valor da locação com desconto, diz Humai. A depender das condições de mercado na reabertura, diz ele, esses descontos podem crescer.

Fonte: O globo.

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Quarentena: Justiça reduz mensalidade em 30% em colégio no Rio de Janeiro

Quarentena: Justiça reduz mensalidade em 30% em colégio no Rio de Janeiro

“Pandemia decorrente do coronavírus também gera repercussões financeiras e econômicas imediatas a todos da sociedade”, diz um trecho da sentença.

Tribunal de Justiça do Rio concedeu nesta sexta-feira (17), numa ação de revisão contratual de prestação de serviços educacionais, a tutela de urgência para reduzir em 30% a mensalidade cobrada pelo Colégio Santo Agostinho do Novo Leblon, unidade da tradicional escola católica na Barra da Tijuca. A redução será aplicada a partir do próximo vencimento e valerá enquanto a escola permanecer fechada, por causa da pandemia de coronavírus. Por enquanto, os beneficiados são quatro alunos cujos pais decidiram recorrer à Justiça para não pagar o valor integral durante o período em que não há aulas presenciais.

“A probabilidade da existência do direito vem da interrupção dos serviços (…) que efetivamente está implicando em redução de algumas despesas por parte da Ré, como luz, água etc. Quanto ao dano de difícil reparação, pode ocorrer se não decidido com urgência, pois a pandemia decorrente do coronavírus, COVID-19, não só provoca impactos no sistema de saúde do País, como também gera repercussões financeira e econômica imediatas, a todos da sociedade“, diz um trecho da decisão, proferida pelo juiz Marco Antônio Cavalcanti de Souza, da 4ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra. Cabe contestação em até quinze dias por parte do colégio, que será intimado por um oficial de justiça de plantão.

Processo No 0009999-29.2020.8.19.0209

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Fonte: Veja Rio

Proibição de mudança por conta da Pandemia. Pode?

Proibição de mudança por conta da Pandemia. Pode?

SC: Condomínio não pode impedir mudanças de moradores durante a pandemia

A liminar é da juíza de Direito substituta Ana Luisa Schmidt Ramos do JEC do Norte da Ilha/SC

Condomínio não pode impedir mudanças de moradores durante a pandemia. Com esse entendimento, a juíza de Direito substituta Ana Luisa Schmidt Ramos do JEC do Norte da Ilha/SC concedeu liminar para que uma condômina possa fazer sua mudança mesmo durante a crise do coronavírus.

A autora alega ser inquilina de um apartamento com contrato vigente até julho de 2020. Diante da pandemia, decidiu rescindir o contrato antes do prazo para residir com o companheiro em outro endereço e economizar dinheiro. A moradora afirma ainda que ao tentar ingressar no condomínio para retirar seus pertences pessoais, foi proibida pelo porteiro – por ordem da síndica – por questões sanitárias, face à pandemia.

A mulher diz também que diante da negativa de entrar na própria casa, está sem seus pertences pessoais, incluindo medicamentos. Por isso, requer indenização por danos morais, além da confirmação da tutela de urgência.

No entendimento da magistrada, são direitos do condômino “usar, fruir e livremente dispor das suas unidades (artigo 1335, I, CC), sendo que nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público” (artigo 1331, §4º, CC).”

A juíza afirma ainda que não há nenhuma justificativa plausível para impedir o ingresso da autora no imóvel, já que o contrato de aluguel, firmado entre ela e o proprietário do apartamento, ainda se encontra em vigor.

“Mais grave ainda é ela se ver privada de seus pertences pessoais, no contexto de uma situação de emergência de saúde, em que todos os estabelecimentos comerciais – onde ela poderia eventualmente comprar o que lhe falta – estão, por determinação legal, fechados.”

A magistrada determina também que não há qualquer dispositivo legal a lhe vedar a realização da mudança, desde que observadas as normas sanitárias e de higiene.

“As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, no âmbito nacional, estão dispostas na lei 13.979/20. Não consta, desta lei, qualquer impeditivo à realização de mudanças em condomínios.”

Assim, a juíza deferiu a tutela de urgência para determinar que a autora tenha livre acesso, imediatamente, ao seu apartamento e que seja permitida a realização da mudança, inclusive com ajudantes, obedecidos os horários permitidos em convenção de condomínio e as regras de higiene e sanitárias para evitar a disseminação da covid-19. Em caso de descumprimento a multa é de R$ 1 mil.

Processo: 5003619-30.2020.8.24.0090

Fonte: https://www.sindiconet.com.br/informese/mudancas-em-condominio-noticias-juridico?utm_campaign=boletim_rj-__20_04_16&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

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Lojista de shopping poderá deixar de pagar temporariamente aluguel mínimo!

Lojista de shopping poderá deixar de pagar temporariamente aluguel mínimo!
Decisão liminar autoriza suspensão de parte do contrato de locação.

Em cenário de iminente risco de ruína econômica e contágio a terceiros por coronavírus, é possível que lojista de shopping center suspenda parte do contrato de locação. Com esse entendimento, o juiz Julio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, deferiu pedido de tutela antecipada de urgência para permitir a supressão do pagamento de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda.

A decisão foi concedida a uma loja de ternos, representada pelo escritório mineiro Lacerda Diniz e Sena Advogados. O pedido inicial era por suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias do contrato de locação enquanto perdurarem as determinações de suspensão das atividades e restrição à circulação de pessoas por causa da pandemia.

“Se todos as pessoas e empresas agirem como quer a empresa autora, será a vitória do egoísmo e do salve-se quem puder. Não há como simplesmente parar de adimplir as obrigações”, apontou o juiz, na decisão. 

Assim, concordou em suspender o pagamento do aluguel mínimo, mas manteve o aluguel percentual sobre o faturamento. “Tal dispositivo contratual tem boa eficiência econômica, pois contém a regra de que se você ganha, eu ganho. Se você perde, eu perco”, apontou o magistrado. 

Da mesma forma, a empresa continua a pagar condomínio, pois envolve despesas devidas a terceiros de boa fé. Além disso, deve haver diminuição natural do valor cobrado pelo shopping, uma vez que há redução dos gastos para manter o local fechado, diante das restrições de circulação de pessoas.

Clique aqui para ler a decisão
0709038-25.2020.8.07.0001

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Fonte:www.conjur.com.br

Motorista da Uber não tem vínculo empregatício reconhecido

Motorista da Uber não tem vínculo empregatício reconhecido

Para 5ª turma do TST, trabalhador tinha flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.

A 5ª turma do TST afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista e a Uber. Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que o motorista tinha a possibilidade de permanecer offline, tendo flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.

Ao ajuizar reclamação trabalhista, o motorista alegou que havia trabalhado por quase um ano utilizando o aplicativo e, assim, pleiteou o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.

O juízo de 1º grau negou o reconhecimento do vínculo. O TRT-2, por sua vez, concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT.

No recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, na qual os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e as condições propostos e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.

Ao analisar o recurso, o ministro Breno Medeiros, relator, asseverou que os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação.

“A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação.”

De acordo com o relator, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.

Com estas considerações e por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

  • Processo: 1000123-89.2017.5.02.0038

fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/321926/motorista-da-uber-nao-tem-vinculo-empregaticio-reconhecido?U=CB6E2C99_EFF&utm_source=informativo&utm_medium=861&utm_campaign=861

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Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários, decide Terceira Turma

Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários, decide Terceira Turma

Para a Terceira Turma, não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado destacou que o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custos da cobrança.

A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidor contra empresa do ramo imobiliário, objetivando a declaração de ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminos e locatários.

TA​​​C

Em 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre o Ministério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi/RS), para que as imobiliárias associadas informassem aos condôminos e locatários, a partir de 20 de fevereiro de 2009, a possibilidade de usar outras formas de pagamento e assim evitar a incidência da tarifa de emissão de boleto.

Ao analisar a ação coletiva, o juízo de primeiro grau declarou ilegal a cobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009, condenando a ré a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O TJRS confirmou a sentença nesses pontos.

Para o tribunal estadual, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações “significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor” – acrescentou o TJRS.

O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que é pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação. Para a corte, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, mas as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.

No caso em julgamento, porém, segundo o ministro, questionou-se apenas a legalidade do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.

Nessas hipóteses, frisou o relator, o CDC não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. De acordo com Villas Bôas Cueva, o CDC “apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)”.

Instruções clar​​as

O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária – mesmo os assinados antes do TAC – trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.

“O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via”, afirmou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, Villas Bôas Cueva ressaltou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.

fonte:https://www.jornaljurid.com.br/noticias/custo-de-emissao-de-boleto-pode-ser-repassado-a-condominos-e-locatarios-decide-terceira-turma

 

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Animais de estimação em Condomínio. Aplicação de multa por descumprimento de regulamento.

Animais de estimação em Condomínio. Aplicação de multa por descumprimento de regulamento.

Multa por circulação de animais em elevador social é válida, decide TJ-SP

Se há proibição e um morador descumpre a norma, o condomínio tem direito e obrigação de agir conforme a previsão do regulamento interno. Esse foi entendimento da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma multa de R$ 250 aplicada a um morador que circulou com animal de estimação no elevador social do prédio.

O regulamento interno do condomínio permite a circulação dos bichos apenas no elevador de serviço. O morador foi multado por ter usado, mais de uma vez, o elevador social para transportar o animal. Ele entrou na Justiça pedindo a nulidade da multa, o que foi negado em primeira instância. O TJ-SP também manteve esse entendimento.

“Logo, existindo textual proibição naquele sentido e tendo o autor a violado, o condomínio tinha direito e obrigação de agir conforme a previsão do regulamento interno. Pois assim ocorreu, tendo o autor sido primeiro advertido e, dada a reiteração daquela conduta, só então lhe foi imposta a multa, exatamente como previa o regimento interno”, disse o relator, desembargador Arantes Theodoro.

O relator destacou que o morador teve oportunidade de recorrer da multa ao conselho e, depois, à assembleia, o que não foi feito. Assim, concluiu Theodoro, “o condomínio seguiu a previsão regimental, mas o autor optou por não fazer uso daqueles meios de defesa, não podendo então dizer irregular a cobrança da multa”. A decisão foi por unanimidade.

1054036-05.2019.8.26.0100.

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