Academias em prédios: guerra jurídica à vista

Academias em prédios: guerra jurídica à vista

Advogados alertam para inconstitucionalidade da lei que obriga condomínios a manterem profissional de educação física

Batalhas jurídicas prometem movimentar os condomínios fluminenses que mantêm academias de ginástica em suas dependências. Principalmente depois que a Lei 8070/18 foi mantida pela Alerj e obriga não só os edifícios a terem profissionais, como dá poderes ao Conselho Regional de Educação Física (CREF1). Advogados ouvidos pelo DIA dizem que a determinação fere a constituição.

Segundo Sérgio Itagiba, delegado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seção Niterói, a lei já traz uma contradição jurídica. Isso porque determina que os condomínios que disponibilizarem espaços de academias deverão ser registrados no CREF1 como se fossem pessoas jurídicas.

“Uma lei estadual não pode modificar as competências de um órgão federal quanto ao registro de pessoas jurídicas, o que inclusive já está regulado por lei federal própria”, diz.

O advogado refere-se à Lei 6.839/1980, que determina que deverão se registrar nos conselhos profissionais as empresas que desenvolvam atividades no âmbito do campo de fiscalização que o conselho deve exercer. Porém, Itagiba não concorda que os condomínios se enquadrem em tais exigências.

“O condomínio edilício, naturalmente, não exerce atividade empresarial. E, a despeito de certa divergência doutrinária, não é, no meu entendimento, pessoa jurídica”, pondera Sérgio Itagiba.

A questão da propriedade privada é outro ponto divergente. Diversos advogados consideram os espaços de ginástica dentro de condomínios uma extensão da propriedade privada dos condôminos. Através de e-mail, o CREF1 diz que a lei visa a segurança dos praticantes de atividades físicas.

“Quando se fala que é a extensão da casa, ninguém discute que a piscina precisa de um guardião. Conheço condomínios que contratam o guardião para dimensões menores que as previstas em lei, porque a segurança das pessoas é mais importante. O intuito é organizar e proporcionar mais segurança e qualidade aos condôminos”, alega André Fernandes, vice-presidente do CREF1.

O advogado Pedro Barbosa, da Barbosa e Biar Advogados Associados, mora em um condomínio na Barra da Tijuca, zona oeste – que foi obrigado a contratar empresas terceirizadas de “assessoria esportiva” – e contesta. “É importante esclarecer que a academia é uma extensão da área comum, extensão da propriedade privada dos próprios condôminos. Se eu colocar uma esteira ou halteres no meu apartamento seria obrigado a contratar um profissional para o meu imóvel?”.

Barbosa, inclusive, reclama que a lei é mal interpretada. Segundo ele, o texto recebeu uma emenda que incluiu a obrigatoriedade de professor de educação física só para espaços em prédios que oferecessem atividades dirigidas. “Ao meu entender, não obriga a ter profissional apenas pelo espaço, o que não é a orientação do CREF, que autua quer os prédios ofereçam atividade dirigida, quer não”, reclama.

“Se é ou não inconstitucional, isso será uma briga jurídica. O que é estranho é que em um mundo onde há o tratamento de várias patologias e a busca da saúde se faz através do exercício físico, onde esse, para ter segurança e qualidade, requer a presença de um profissional devidamente registrado no conselho, como ainda se coloca em questão de ter um espaço para prática de exercício sem nenhum tipo de orientação?”, rebate Fernandes, do CREF1.

Competências contestadas

As competências do conselho também estão na mira dos juristas. A Lei 8.070 determina que o Poder Executivo seria auxiliado pelo CREF-1 na fiscalização. Segundo Sérgio Itagiba, o CREF-1 passou a fiscalizar por si só o cumprimento da lei como se tivesse esse poder, inclusive o de aplicar a multa de R$ 3.421,10.

“A fiscalização da legislação estadual compete ao próprio Estado do Rio de Janeiro, e essa competência não pode ser delegada para um órgão público federal, como o CREF-1”, alerta o advogado.
Itagiba vai além. “O CREF-1 não agiu de acordo com a legalidade ao seguir uma lei estadual inconstitucional que modificava as suas competências, o que não se deveria admitir quando diante de um órgão público. Se a referida lei fosse oposta aos interesses do conselho, naturalmente, haveria forte resistência legislativa e judicial para modificá-la ou declará-la inconstitucional. Como não foi o caso, aconteceu o que aconteceu”, questiona.
 
Pedro Barbosa concorda com o colega. “A lei determinou que o CREF1 podem aplicar a multa, mas é questionável. Não há previsão legal de multas por conselhos regionais nesse tipo de caso. Isso vai ser levado ao Judiciário. Até porque o destino desse dinheiro é incerto”.
Por e-mail, o CREF1 informa que “apenas está notificando (não multando) os condomínios não regulares para que se regularizem”. De acordo com o órgão, 131 condomínios já estão registrados. “O CREF1 cumpre aquilo que é exigido por lei no intuito de proteger a sociedade”, rebate o vice-presidente do conselho, também por e-mail.

A orientação dos juristas, no entanto, é de entrar com ação na Justiça contestando a aplicação da Lei e também com liminar para garantir que as academias em condomínios continuem abertas e em funcionamento. Segundo estudos do SecoviRio, a obrigatoriedade de profissional nessas salas de ginástica vai impactar em aumento de 16%, em média, na taxa condominial.

 
Fonte: O Dia

Precisa de soluções para problemas jurídicos?

Preencha seus dados abaixo que retornaremos o contato:

 

Trabalho em feriado deve ser remunerado em dobro

Trabalho em feriado deve ser remunerado em dobro

trabalho em feriado deve ser remunerado em dobro, mesmo que haja grande período de descanso para compensação. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um hospital de Nova Lima (MG) ao pagamento em dobro dos feriados em que uma técnica de enfermagem havia trabalhado.

Na reclamação trabalhista, a empregada, contratada em 2009, afirmou ter trabalhado em vários feriados nacionais sem ter recebido o devido pagamento em dobro.

Em defesa, o hospital sustentou que os feriados em que a técnica esteve de plantão haviam sido pagos ou compensados e que os acordos coletivos contemplavam tanto o repouso semanal quanto a compensação da jornada, em razão das 36 horas de descanso.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) afastou a argumentação da empresa e a condenou ao pagamento em dobro dos feriados em que a técnica havia trabalhado e que não tinham sido pagos. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deu provimento ao recurso interposto pelo hospital, para excluir os pagamentos.

No Tribunal Superior do Trabalho, a relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 444), a validação do regime de compensação 12X36 depende, necessariamente, da previsão em lei ou de ajuste por meio de norma coletiva, desde que seja assegurado o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados.

Não é válida, assim, a negociação coletiva, no ponto em que afastou a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”, concluiu. (RR-11511-20.2016.5.03.0165)

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

 

Precisa de soluções para problemas jurídicos?

Preencha seus dados abaixo que retornaremos o contato:

Atraso na entrega de imóvel

Atraso na entrega de imóvel

STJ reconhece em julgamento de tema repetitivo a possibilidade de aplicação inversa de multa em razão de inadimplemento contratual.

Em julgamento realizado na data de 08/05/2019, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto por um consumidor adquirente de imóvel na planta em que houve atraso na entrega pela construtora/incorporadora.

A discussão, incluída como Tema Repetitivo n.º 971, levava em consideração a possibilidade ou não de aplicação inversa da multa contratualmente prevista face ao inadimplemento contratual pelo consumidor adquirente.

Restou consignado no Acórdão que “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.

Referida decisão, embora ainda passível de recurso, representa grande avanço na esfera do Direito do Consumidor, especialmente no que se refere aos contratos de adesão.

Processo para consulta: REsp nº 1631485 / DF

Fonte: Jus Brasil

Precisa de soluções para problemas jurídicos?

Preencha seus dados abaixo que retornaremos o contato:

Demora em fornecimento de energia elétrica gera direito à indenização

Demora em fornecimento de energia elétrica gera direito à indenização

Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de distribuidora de energia elétrica a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para moradora da zona rural de Xapuri, pois a concessionária demorou um ano e seis meses em fornecer eletricidade à residência da consumidora.

De acordo com autos, a concessionária seguindo determinação de um programa federal deveria ter prestado o serviço, mas demorou em fazê-lo. Por isso, o Juízo da Vara Única da Comarca Xapuri sentenciou a empresa a pagar indenização por danos morais. Inicialmente, a autora também pedia que fosse realizada a instalação elétrica, mas no decorrer do processo a distribuidora prestou o serviço.

Contudo, a empresa entrou com Apelação nº 0700326-64.2018.8.01.0007, pedindo a reforma da sentença do 1º Grau. Mas, os desembargadores que participaram do julgamento, Waldirene Cordeiro (relatora), Roberto Barros e Regina Ferrari, negaram o recurso e mantiveram a sentença, como está escrito no Acórdão, publicado na edição nº 6.372 do Diário da Justiça Eletrônico.

Em seu voto a desembargadora-relatora destacou que “o dano moral restou configurado, porque a demora na ‘ligação’ da energia – um ano e seis meses, entre o pedido da apelada e a instalação – ultrapassa o limite do simples desconforto, sendo presumível o dano moral que daí decorre e até mesmo dispensável discorrer-se sobre os transtornos oriundos da falta de energia em uma residência, mesmo que esta esteja localizada em zona rural”.

(Fonte: TJ-AC)

Precisa de soluções para problemas jurídicos?

Preencha seus dados abaixo que retornaremos o contato:

Incorporadora não pode transformar garagens de condomínio em estacionamento

Incorporadora não pode transformar garagens de condomínio em estacionamento

Incorporadora não pode se “apropriar” de garagens de condomínio para transformá-las em unidade autônoma e implantar sistema de estacionamento. É o que entendeu a 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao dar parcial provimento a recurso de condomínio.

Consta nos autos que a incorporadora alterou a composição das garagens do condomínio – destinado a fins comerciais –, as quais deixaram de ser área comum da edificação e passaram a ser unidade autônoma, pertencentes à incorporadora, que implantou sistema de estacionamento no local.

O condomínio requereu, na Justiça, a nulidade da retificação da incorporação do empreendimento. Também pleiteou indenização pelos aluguéis recebidos pela incorporadora. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes.

Ao analisar recurso, o relator no TJ/SP, desembargador Cesar Lacerda pontuou que a lei de incorporações imobiliárias (4.591/64) “funciona como norma protetiva do direito dos compradores das unidades em construção contra eventuais desmandos do incorporador”.

Para o magistrado, conforme os autos, não houve aprovação unânime dos interessados em relação à incorporação das vagas do condomínio, “tampouco a incorporadora demonstrou que a alteração se deu em face de exigência legal”, restando claro que a retificação é nula.

“De rigor, portanto, o acolhimento do inconformismo, para declarar que as garagens, denominadas “bolsões”, devem ser consideradas como áreas comuns, de uso exclusivo da edificação, sendo indevida a sua “apropriação” pela incorporadora.”

Assim, ao seguir o voto do relator à unanimidade, a 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a incorporadora a indenizar o condomínio pelos aluguéis recebidos no triênio anterior ao ajuizamento da ação e durante a tramitação do processo, “além das respectivas contas de consumo para a manutenção da garagem explorada economicamente pela ré e custeadas pelo autor, tudo a ser devidamente apurado em sede de liquidação”.

(Fonte: Migalhas)

 

Precisa de soluções para problemas jurídicos?

Preencha seus dados abaixo que retornaremos o contato:

Site e pousada devem indenizar por não informarem que hospedagem não permitia crianças

Site e pousada devem indenizar por não informarem que hospedagem não permitia crianças

Para Justiça de SP, ficou caracterizada a falha na prestação de serviços.

O juiz de Direito Carlos Gustavo Visconti, do Juizado Especial Civil de São Bernardo do Campo/SP, condenou o site “Booking.com” e uma pousada, na praia de Juquehy, a indenizar em R$ 3 mil por danos morais um casal impedido de se hospedar com uma criança de um ano. 

A pousada não aceitava bebês e isso não foi informado no momento da reserva, desta forma, o juiz entendeu estar comprovado que a conduta negligente gerou dano moral para a parte autora.

“É evidente que a parte autora foi obrigada a mudar de pousada, perdendo tempo e paciência para tentar resolver o problema criado pela parte ré. A parte demandante com uma criança de um ano teve muitos aborrecimentos e constrangimentos por uma falha da parte demandada.” 

O magistrado destacou que, nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Para ele, a falha nas informações é evidente, uma vez que “a parte autora conseguiu fazer a reserva e incluir a hospedagem de sua criança”. 

“No mínimo há uma falha do sistema da empresa que mantem o site ao permitir o acesso do usuário com a indicação de existência de crianças. Deveria o próprio site impedir tal operação deixando claro a impossibilidade de hospedagem de crianças na Pousada. Situações restritivas devem estar em evidência para o consumidor, o que não resta apurado.”

De acordo com a decisão, a responsabilidade da Pousada também é evidente ao não conseguir entrar em contato efetivamente com a parte autora informando sobre as restrições. “A ré indica que teria passado e-mail para a parte autora, mas não demonstra que efetivamente tenha conseguido avisar a demandante quanto a impossibilidade de hospedagem.”

“Ora se a parte autora tivesse ciência quanto a proibição de hospedagem, não teria se dirigido até a pousada. Ha falha do serviço de ambas empresas. Nada sendo demonstrado pelas rés, presume-se que houve reconhecimento das falhas.”

No que diz respeito à fixação do valor da indenização por danos morais, o magistrado afirmou que a parte autora teve um tratamento adequado e cortes apesar do aborrecimento causado pela falha da parte requerida. 

Nesse sentido, ele entendeu que o valor devido a título de indenização por dano moral deve corresponder à R$3 mil. 

A advogada Carolina Silvério atuou no caso pela consumidora.

  • Processo: 1006930-13.2019.8.26.0564

 

Precisa de soluções para problemas jurídicos?

Preencha seus dados abaixo que retornaremos o contato:

Condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns do prédio

Condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns do prédio

O morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio por causa do não pagamento das cotas condominiais.

Por unanimidade, o colegiado considerou inválida a regra do regulamento interno que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas.

No caso discutido no recurso, a dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina entrou com ação para poder utilizar as áreas comuns após ter sido proibida pelo condomínio.

Ela alegou que a inadimplência ocorreu devido a uma situação trágica, pois ficou impossibilitada de arcar com as despesas depois que seu marido foi vítima de latrocínio. Além disso, afirmou que já há duas ações de cobrança em andamento, nas quais foram penhorados imóveis em valor superior à dívida.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a utilização de serviços não essenciais sem contraprestação seria um incentivo à inadimplência.

Controvérsia

Em 2016, a Terceira Turma do STJ, ao julgar um caso semelhante, decidiu no mesmo sentido, declarando a impossibilidade de regras regimentais restringirem o acesso às áreas comuns em caso de não pagamento de taxas condominiais.

O relator do recurso especial analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, destacou o ineditismo da questão no colegiado, lembrando que a doutrina tem posições divergentes quanto à possibilidade de restrição do uso de áreas comuns em caso de inadimplência.

Salomão disse que o Código Civil estabeleceu como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel.

O ministro destacou a regra do inciso II do artigo 1.335 do Código Civil – clara, segundo ele, na garantia do uso das áreas comuns como um direito do condômino.

“Além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, desde que não venham a embaraçar nem excluir a utilização dos demais”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Ele disse que “não há dúvidas de que a inadimplência dos recorrentes vem gerando prejuízos ao condomínio”, mas que o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.

Sem previsão legal

O relator concordou com um dos argumentos da recorrente, de que o parágrafo 1º do artigo 1.336 do CC/2002 é claro quanto às penalidades a que está sujeito o condômino inadimplente, e entre elas não está a proibição de utilização das áreas comuns.

Salomão disse que o Código Civil, ao dispor sobre direitos dos condôminos, quando quis restringir ou condicionar algum desses direitos em razão da falta de pagamento o fez de forma expressa.

“E como é sabido, por uma questão de hermenêutica jurídica: as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.”

O ministro ressaltou que a falta de pagamento das taxas condominiais vem sendo desestimulada em razão da possibilidade de perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família.

 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1699022

Fonte: STF

Precisa de soluções para problemas jurídicos?

Preencha seus dados abaixo que retornaremos o contato:

 

STJ: É indevida cobrança de aluguel após incêndio em imóvel

STJ: É indevida cobrança de aluguel após incêndio em imóvel

Por impossibilidade de uso do imóvel, 3ª turma julgou extinta ação para cobrar período entre incêndio e entrega das chaves.

A destruição de um imóvel alugado implica a automática extinção do contrato de locação e, em consequência, impede que os aluguéis continuem a ser cobrados. Em tais casos, a entrega das chaves tempos após o incêndio não interfere no marco temporal para a cobrança de aluguéis. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso de uma locatária e restabelecer sentença que julgou extinta a ação movida pelo locador para cobrar o período compreendido entre o incêndio que destruiu o imóvel e a entrega das chaves.

O imóvel, objeto de contrato de locação comercial, foi atingido por um incêndio em agosto de 2012. O locatário solicitou a extinção do contrato em janeiro de 2013, quando entregou as chaves. Além da execução para cobrar seis meses de aluguéis vencidos, foram cobrados valores correspondentes a IPTU, taxas de água e esgoto e multa pela quebra do contrato.

Impróprio para locação

A sentença extinguiu a execução sob o entendimento de que o incêndio devastou o imóvel, tornando-o impróprio para locação, de modo que não poderia ser exigido o pagamento de aluguéis. Ao analisar a apelação, o TJ/SP deu provimento ao recurso por entender que a dívida era exigível porque somente a entrega das chaves liberaria o locatário da obrigação contratual.

No recurso ao STJ, o locatário afirmou que o imóvel foi imediatamente desocupado após o incêndio e que as chaves sempre estiveram à disposição do proprietário. Acrescentou que o perecimento da coisa locada por motivo de caso fortuito extinguiu automaticamente o contrato, não sendo possível imputar-lhe nenhuma responsabilidade, sob pena de ofensa ao art. 393 do CC/02.

Perecimento ou deterioração

O relator original do processo votou pela rejeição do recurso, aplicando, analogicamente, a regra do artigo 567 do CC/02, segundo a qual, nos casos de deterioração do bem alugado sem culpa do locatário, cabe a este pedir a redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato se o imóvel estiver inservível.

O ministro Moura Ribeiro – autor do voto que prevaleceu no julgamento – destacou que os conceitos de deterioração e perecimento não se confundem, já que a deterioração é a alteração do estado para pior, ao passo que o perecimento é a destruição ou extinção de alguma coisa. Ele lembrou que a sentença, após a análise das provas do processo, consignou que o incêndio devastou o imóvel, tornando-o impróprio para a locação.

“Admitindo-se que o imóvel foi completamente destruído, isto é, que houve o seu perecimento, não há como invocar a aplicação subsidiária do art. 567 do CC/02, criado para solucionar casos de deterioração.”

Segundo Moura Ribeiro, o impedimento não é meramente gramatical, uma vez que “o próprio conteúdo normativo do dispositivo legal em comento também inviabiliza sua aplicação ao caso concreto”.

Fruição impossível

O ministro propôs a aplicação do princípio geral do direito segundo o qual a coisa perece para o dono (res perit domino), utilizando como fundamentação os artigos 77 e 78 do CC de 1916 e do inciso IV do art. 1.275 do atual código.

“O objeto do contrato de locação, como se sabe, não é exatamente a coisa ou o prédio locado, mas o uso ou a fruição que deles se faz. Nada obstante, o perecimento da coisa ou do prédio extingue a locação, porque não há mais possibilidade de cobrar aluguel pelo uso ou fruição de um bem que não mais existe ou que não mais se presta à locação.”

Moura Ribeiro ressaltou que, caso fique comprovado que o incêndio foi causado por culpa do locatário, o locador fará jus a perdas e danos, e não propriamente aos aluguéis. Ele afirmou que a distinção conceitual é importante, pois a ação de execução promovida pelo locador era específica para a cobrança de aluguéis, e não uma ação de conhecimento para pleitear perdas e danos.

Fonte: Migalhas

Precisa de soluções para problemas jurídicos?

Preencha seus dados abaixo que retornaremos o contato:

Airbnb e imobiliária são condenadas por rompimento unilateral de contrato de locação

Airbnb e imobiliária são condenadas por rompimento unilateral de contrato de locação

Airbnb e imobiliária devem indenizar, por danos morais e materiais, consumidores por rompimento unilateral de contrato de locação de imóvel em alta temporada. Decisão é da juíza de Direito Flávia da Costa Viana, do 11º JEC de Curitiba/PR.

Consta nos autos que os autores firmaram contrato de locação com a imobiliária por meio da plataforma Airbnb para fins turísticos. No entanto, apesar de terem realizado o pagamento, tiveram o contrato rescindido unilateralmente pela imobiliária e precisaram buscar novo local para hospedagem. Segundo os consumidores, a plataforma descumpriu prazo de reembolso do valor pago por eles pela hospedagem. Assim, os consumidores pediram condenação solidária da Airbnb e da imobiliária por danos materiais e morais.

Quanto à responsabilização da plataforma pelo ocorrido, o juiz leigo que analisou o caso afirmou ser aplicável a teoria da aparência e a responsabilidade das empresas que integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do CDC.

Segundo o juiz, a Airbnb “não apenas efetua a intermediação das tratativas entre locador e locatário, mas também é responsável pela gestão dos pagamentos, pelo reembolso e oferece um seguro para os anfitriões, participando ativamente da cadeia de fornecimento do serviço de locação prestado pela ré”.

O julgador salientou que, em razão do cancelamento, os autores precisaram buscar um novo local de hospedagem, optando por um hotel, já que consideraram inviável a locação de um apartamento “semelhante àquele do negócio rescindido por conta do aumento de preços decorrentes da proximidade da alta temporada”.

Conforme pontuou no projeto de sentença, a imobiliária alegou que a rescisão se deu porque o proprietário do imóvel requereu a retomada do bem. No entanto, esse fato não foi comprovado pela ré, não havendo prova nos autos de que o rompimento unilateral se deu por qualquer uma das hipóteses lícitas previstas no artigo 9º da lei 8.245/91. “Portanto, se trata de ato ilícito”, assentou.

Da mesma forma, entendeu que a Airbnb não comprovou ter agido com intenção de inibir o comportamento da imobiliária. “Dessa forma, a ré Airbnb Serviços Digitais Ltda contribuiu para o ato ilícito da corré, na medida em falhou na prestação do serviço.”

A juíza, então, ao homologar o projeto de sentença, condenou as rés, solidariamente, a ressarcirem o valor gasto em virtude da locação cujo contrato foi rompido e a indenizarem, por danos morais, cada um dos autores em R$ 1,5 mil por danos morais.

Processo: 0039683-35.2018.8.16.0182

(Fonte: TJPR)

Precisa de soluções para problemas jurídicos?

Preencha seus dados abaixo que retornaremos o contato:

STJ: Atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral

STJ: Atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral

Para 3ª turma, atraso nessa situação é mero inadimplemento contratual.

A construtora atrasou 17 meses para entregar o imóvel. O comprador afirmou que o período de atraso o privou de aproveitar “a alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”. Assim, no TJ/RJ, conseguiu que a empresa fosse condenada ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral. Para o Tribunal de origem, o descumprimento do contrato gerou abalos ao investidor, que se viu impedido de utilizar o bem negociado.

Dano inexistente

Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a questão do atraso na entrega de imóvel já foi analisada pelo STJ em diversas outras ocasiões. Em março de 2017, por exemplo, a 3ª turma definiu que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores.

Sanseverino afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.

 “Ora, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes (já incluída na condenação), não havendo falar, portanto, em dano moral.”

Assim, a 3ª turma manteve a condenação por lucros cessantes excluindo apenas a condenação por danos morais.

  • Processo: REsp 1.796.760

Fonte: Migalhas

Precisa de soluções para problemas jurídicos?

Preencha seus dados abaixo que retornaremos o contato: