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Quem paga o IPTU: inquilino ou proprietário?

Quem paga o IPTU: inquilino ou proprietário?

IPTU na locação: entenda as responsabilidades e o que diz a lei

Ao fechar um contrato de aluguel, as atenções costumam se voltar quase que exclusivamente para o valor da mensalidade. No entanto, os encargos acessórios, como o condomínio e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), representam uma parcela significativa do custo total da moradia ou do ponto comercial. A dúvida sobre quem paga o IPTU é recorrente e, quando não esclarecida logo no início da relação contratual, torna-se fonte de atritos desnecessários entre locadores e locatários. Para compreender essa dinâmica, é preciso analisar o que determinam o Código Tributário Nacional e a Lei do Inquilinato, pois ambos possuem pesos diferentes na prática jurídica.

Sob a ótica estrita do Código Tributário Nacional, a figura do contribuinte é sempre o proprietário do imóvel ou o titular do seu domínio útil. Isso significa que, para a Prefeitura e para os órgãos de fiscalização fiscal, a dívida está atrelada ao imóvel e ao nome de quem consta na escritura pública. Se o imposto não for pago, a administração municipal cobrará o dono, podendo inclusive inscrevê-lo na Dívida Ativa e levar o imóvel a leilão em casos extremos, independentemente de quem esteja morando na residência. A relação do fisco é com a propriedade, não com a locação.

Contudo, a legislação brasileira permite flexibilidade nas relações privadas. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) estabelece que o locador pode transferir ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, como é o caso do IPTU, além do seguro contra incêndio e das taxas de condomínio. Essa permissão legal transformou o repasse do imposto em uma prática padrão no mercado imobiliário brasileiro. Na imensa maioria das ofertas de aluguel, o valor anunciado já pressupõe que o futuro morador arcará com essa despesa, somando-a ao custo mensal da ocupação.

Para que essa transferência de responsabilidade tenha validade jurídica entre as partes, ela precisa constar de forma expressa no contrato de locação. A cláusula deve ser clara ao estipular que o inquilino será o responsável pelo pagamento do tributo durante a vigência do contrato. Quando essa disposição existe, o locatário assume a obrigação contratual de quitar as parcelas. Caso ele deixe de pagar, o proprietário terá que quitar a dívida junto à Prefeitura para evitar problemas fiscais, mas poderá acionar o inquilino judicialmente por quebra de contrato e cobrar os valores devidos com as devidas correções, podendo inclusive motivar uma ação de despejo.

Existe um cenário onde a regra se inverte. Se o contrato de locação for omisso, ou seja, se não houver nenhuma cláusula mencionando especificamente o IPTU, a responsabilidade permanece integralmente com o locador. O proprietário não pode exigir o pagamento ou reembolso de uma despesa que não foi previamente acordada por escrito, mesmo que o costume local seja o repasse. A segurança jurídica reside no que foi assinado, protegendo o inquilino de cobranças surpresa que não faziam parte do planejamento financeiro inicial da locação.

Outro ponto que merece atenção é a forma como esse pagamento é operacionalizado. Em alguns casos, o carnê é entregue diretamente ao inquilino para que ele efetue o pagamento no banco. Em outros, especialmente quando há intermediação de imobiliárias, o valor do imposto é fracionado em doze vezes e cobrado no mesmo boleto do aluguel. Essa segunda modalidade costuma ser mais segura para o proprietário, pois garante que o imposto está sendo pago em dia, evitando o acúmulo de dívidas em seu nome sem o seu conhecimento.

Também é vital observar a proporcionalidade. O inquilino só deve pagar o IPTU referente ao período em que ocupou o imóvel. Se a locação inicia no meio do ano, o valor deve ser calculado proporcionalmente aos meses de vigência do contrato até o fim do exercício fiscal. Da mesma forma, ao entregar as chaves, o locatário deve quitar apenas as parcelas ou o montante proporcional até a data da saída. Cobranças integrais para períodos parciais de ocupação são indevidas e passíveis de contestação.

A clareza na redação do contrato é a melhor ferramenta para garantir uma relação harmoniosa. Tanto proprietários quanto inquilinos devem ler atentamente as cláusulas sobre encargos antes da assinatura. O que define quem paga o IPTU é a combinação da lei com o acordo de vontades formalizado no papel. Quando as regras são transparentes desde o início, a locação flui com tranquilidade, garantindo que o imóvel cumpra sua função social e econômica sem gerar passivos financeiros para nenhuma das partes.

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