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Sublocação de imóvel: o que diz a Lei do Inquilinato?

Sublocação de imóvel: o que diz a Lei do Inquilinato?

 

A sublocação de imóvel é uma prática comum, mas que só pode ocorrer legalmente com o aval do proprietário. Segundo o artigo 13 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), “a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador”.

Bases legais e limites

Além do caput do art. 13, a própria lei reforça que o silêncio do locador não implica consentimento: se notificado por escrito sobre a intenção de sublocar, o proprietário tem 30 dias para se manifestar (§ 1º). O art. 14 estende as regras gerais da locação à sublocação, e o art. 21 veda que o valor cobrado ao sublocatário exceda o aluguel original, salvo exceções amplamente reconhecidas em contratos comerciai.

Procedimento para sublocar corretamente

  1. Revisão do contrato original: verifique se há cláusula expressa proibindo ou disciplinando a sublocação.

  2. Solicitação formal: envie ao locador pedido por escrito, detalhando quem será o sublocatário e em quais condições.

  3. Manifestação do locador: aguarde a resposta no prazo legal; sem oposição registrada, entende-se que o locador concorda.

  4. Elaboração de contrato de sublocação: uma vez autorizado, firme com o sublocatário um acordo que rege prazo, valor e garantias, lembrando que ele não cria vínculo direto com o proprietário original.

Riscos da sublocação sem autorização

Sublocar sem aval escrito do locador acarreta quebra contratual e autoriza o proprietário a:

  • Rescindir o contrato principal e mover ação de despejo imediato;

  • Exigir perdas e danos previstos em cláusula contratual;

  • Negar regularização do novo contrato em eventual judicialização.

Dicas finais para locadores e locatários

  • Locador: inclua no contrato de locação cláusulas claras sobre sublocação, exigindo autorização escrita e definindo multa em caso de infração.

  • Locatário: nunca subloque sem formalizar o consentimento do proprietário, para evitar disputas e risco de despejo.


A sublocação de imóvel é permitida, mas estritamente condicionada à autorização prévia e por escrito do locador. Respeitar os procedimentos legais evita litígios e garante segurança a todas as partes. Na AML Advogados, orientamos na revisão contratual, notificações e na elaboração de instrumentos de sublocação para que seu negócio seja feito com total conformidade.

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