STJ decide que condomínios não podem proibir pets em casa

STJ decide que condomínios não podem proibir pets em casa

Decisão unânime afirma que, nos casos em que o animal não coloque em risco a segurança e a tranquilidade, é descabida a proibição

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira que os condomínios não podem proibir que seus moradores criem animais de estimação , se eles não colocam em risco a segurança e a tranquilidade dos condôminos.

A decisão unânime foi da Terceira Turma do STJ, que analisou recurso apresentado pela Defensoria Pública do Distroto Federal em favor de uma moradora de condomínio em Samambaia, cidade-satélite de Brasília.

A moradora, que é enfermeira e possui uma gata de estimação , entrou com ação na Justiça em 2016 para mantê-la. Teve o pedido negado em primeiro e segundo grau.

 

Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a restrição é ilegítima, visto que o condomínio “não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores”.

 

Fonte: O Globo

 

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Proprietário de imóvel deverá indenizar inquilina

Proprietário de imóvel deverá indenizar inquilina

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o proprietário de um imóvel a indenizar sua inquilina, por danos morais, em R$ 7 mil. Antes do prazo combinado, ele invadiu a residência que a locatária deveria desocupar e retirou os objetos do local.

A inquilina relatou que, por dificuldades financeiras, estava devendo dois meses de aluguel. Ela se comprometeu a deixar o imóvel num sábado, mas, dois dias antes, o dono entrou na casa, retirou os pertences dela e os colocou na garagem.

A locatária alegou que alguns de seus pertences foram danificados e outros desapareceram, e argumentou que, por isso, tinha direito a indenização por dano material e moral.

Em primeira instância, foi fixada indenização equivalente a dois meses de aluguel e a seis contas de luz. Para o juiz Fabiano Afonso, a atitude precipitada do réu expôs a mulher a desconforto capaz de perturbá-la e retirar seu sossego, de forma a configurar o dano moral.

Entretanto, ele rejeitou o pedido de danos materiais, porque avaliou que a despesa de transporte da autora até o local e o frete do caminhão já estavam previstos, e eventuais estragos na mobília e o sumiço de outros itens pessoais não foram comprovados.

A mulher não se conformou com a decisão. O relator do recurso, desembargador Ramom Tácio, entendeu que a inquilina não provou ter havido dano ao seu patrimônio, o que o levou a negar o pedido de indenização por danos materiais.

A compensação pelos danos morais foi mantida, contudo o magistrado considerou que a quantia estipulada em primeira instância era insuficiente para punir o locador. Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

Veja a íntegra da decisão e o andamento do caso.

(Fonte: TJ-MG)

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Professor que teve salário reduzido de R$ 3 mil para R$ 496 será indenizado

Professor que teve salário reduzido de R$ 3 mil para R$ 496 será indenizado

Docente receberá R$ 5 mil de danos morais.

A 2ª turma do TRT da 11ª região determinou que uma rede de ensino pague R$ 5 mil de indenização por danos morais a um professor que teve seu salário reduzido em razão da supressão arbitrária de carga horária. Para o colegiado, a conduta da escola configurou abalo emocional e dificuldades financeiras para o professor.

O caso

O docente ajuizou ação narrando que foi admitido pela escola para atuar na função de professor de Língua Inglesa, com salário por hora/aula. Até dezembro de 2016, ele ministrava aulas para 12 turmas de ensino médio e fundamental, o que lhe garantia remuneração mensal de R$ 3 mil reais.

Entretanto, foi informado pela coordenação que a partir de 2017 seria remanejado para uma única turma no curso de idiomas da instituição, com aulas somente aos sábados, situação na qual permaneceu durante sete meses até ser dispensado sem justa causa, recebendo R$496,14.

O juízo de 1º grau determinou que a escola pagasse as diferenças salariais correspondentes ao período de janeiro a setembro de 2017, tomando como base o salário pago antes da mudança para o curso de idiomas.

Dano moral 

Relator, o desembargador Lairto José Veloso entendeu que a situação enseja reparação por dano moral, pois a grave redução de salário resultou em abalo emocional e dificuldades financeiras, em razão do presumível rompimento do equilíbrio psicológico do professor.

O relator verificou que a escola não comprovou a alegada redução do número de alunos matriculados de forma a justificar a supressão da carga horária do professor e considerou que houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial e confirmou as parcelas deferidas na sentença.

“Ora, se o reclamante foi contratado para cumprir determinada carga e ministrar aula para determinadas turmas, evidentemente que havia um valor acertado entre as partes, porém, quando a reclamada, por conveniência própria, subtrai o número de turmas, é evidente que gera prejuízos ao obreiro, fazendo o mesmo jus às diferenças salariais correspondentes.” 

Assim, a 2ª turma fixou o valor de R$ 5 mil por dano moral.

Processo: 0000777-10.2017.5.11.0017

Fonte: Jornal Jurid

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Comprador não responde por honorários arbitrados contra o antigo proprietário em ação de cobrança de cotas condominiais

Comprador não responde por honorários arbitrados contra o antigo proprietário em ação de cobrança de cotas condominiais
O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma sociedade para cancelar a alienação judicial eletrônica de imóvel adquirido por ela, cuja penhora havia sido determinada no curso da ação de cobrança de cotas condominiais movida contra o antigo proprietário.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários de sucumbência decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza ambulatória (propter rem), ou seja, a obrigação de pagá-los não é transmitida para o comprador com a propriedade do imóvel.

O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma sociedade para cancelar a alienação judicial eletrônica de imóvel adquirido por ela, cuja penhora havia sido determinada no curso da ação de cobrança de cotas condominiais movida contra o antigo proprietário.

Segundo informações do processo, a recorrente quitou os débitos condominiais devidos e peticionou, durante o cumprimento da sentença da ação de cobrança, pelo cancelamento do leilão eletrônico. No primeiro grau e no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o pedido foi indeferido, ao entendimento de que as verbas de sucumbência também deveriam ser quitadas, pois seguiriam a obrigação principal, estando vinculadas à pretensão de cobrança.

Ao STJ, a recorrente argumentou que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e não se confundem com a obrigação de pagar o condomínio. Afirmou que o acórdão do TJSP foi contraditório ao reconhecer que a verba de sucumbência não poderia ser exigida do comprador do imóvel – o qual não foi parte da ação de cobrança – e condicionar a suspensão da penhora ao pagamento dos honorários.

Obrigações ambulatórias

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que as obrigações ambulatórias “são aquelas que se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucedem em sua posição; são, pois, assumidas ‘por causa da coisa’ (propter rem)”.

Segundo ela, a compreensão extraída do artigo 1.345 do Código Civil é a de que as obrigações dos condôminos perante o condomínio são qualificadas como ambulatoriais, de modo que, “decorrendo as respectivas prestações da mera titularidade do direito real sobre imóvel, incidirão sobre a coisa e irão acompanhá-la em todas as suas mutações subjetivas”.

Ao citar a doutrina de Orlando Gomes, a ministra destacou que a obrigação de pagar os débitos em relação ao condomínio se transmite automaticamente, ainda que não seja essa a intenção do alienante e mesmo que o adquirente não queira assumi-la, constituindo um “vínculo jurídico pelo qual uma pessoa, embora substituível, fica adstrita a satisfazer uma prestação no interesse de outra”.

Interesse da coletividade

Em seu voto, a relatora ressaltou que o sentido dessa norma é fazer prevalecer o interesse da coletividade, permitindo que o condomínio receba, ainda que haja a transferência de titularidade do direito real sobre o imóvel, as despesas indispensáveis e inadiáveis para a manutenção da coisa comum.

“Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial”, disse a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou que esse tipo de obrigação não está expressamente elencado no rol do artigo 1.345 do Código Civil, “até mesmo por não se prestar ao custeio de despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum”.

Além disso, segundo ela, o STJ já consolidou o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória. “Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda”, explicou.

Fonte: Jornal Jurid

 

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Prazo prescricional para fiador cobrar afiançado é o mesmo do contrato original

Prazo prescricional para fiador cobrar afiançado é o mesmo do contrato original

Se o fiador paga integralmente o débito objeto do contrato de locação, ele fica sub-rogado nos direitos do credor originário – o locador –, mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional para exercer o direito de regresso contra o locatário afiançado.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição aplicável à pretensão de um fiador de exercer direito de regresso contra o locatário é a mesma que o locador teria para reclamar o pagamento dos aluguéis.

A ação original, de execução de título executivo, foi ajuizada contra um restaurante, tendo em vista o pagamento, pelos fiadores, de débito locatício no valor de R$ 200 mil. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição.

A sentença reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, deu provimento ao recurso dos fiadores, por entender que o prazo prescricional aplicável não seria o da cobrança de aluguéis, mas sim o oriundo da sub-rogação, sem previsão legal específica.

Mudança de código

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso analisado, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de cinco anos previsto na lei anterior, “razão pela qual aplica-se o prazo prescricional contado a partir da data do pagamento do débito”.

“O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional”, afirmou.

A dívida foi paga pelos fiadores em 15 de dezembro de 1999, sob a vigência do antigo Código Civil, ocasião em que se iniciou a contagem da prescrição para cobrar os locatários inadimplentes. A ministra deixou expressamente consignado que, quando da entrada em vigor do CC/2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior – cinco anos, previsto no artigo 178, parágrafo 10, IV, do CC/1916 –, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional do antigo código, contado a partir da data do pagamento do débito.

“Destarte, tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição”, afirmou.

Sentença restabelecida

Nancy Andrighi ressaltou que o fiador, “ao sub-rogar-se nos direitos do locador, não pode ter prazo prescricional maior do que aquele conferido ao próprio credor originário para exercer sua pretensão de recebimento dos débitos locatícios”.

A ministra citou acórdão recente da Terceira Turma, que entendeu que o prazo prescricional garantido ao fiador, para pleitear o ressarcimento dos valores gastos, é o mesmo aplicável à relação jurídica originária, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor) e também o termo inicial do lapso prescricional – que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador.

Ao dar provimento ao recurso dos afiançados, Nancy Andrighi restabeleceu a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, inclusive em relação ao ônus de sucumbência.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.522 – SP (2016/0093215-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : IVO ALVES PENA
RECORRENTE : RESTAURANTE ESPETINHO DA QUITANDA LTDA
RECORRENTE : MARIA DE LOURDES PENA
ADVOGADO : DANIEL COSTA RODRIGUES – SP082154
RECORRIDO : FERNANDO FERNANDES BRAZ
RECORRIDO : RITA DE CÁSSIA FERNANDES BRAZ
ADVOGADO : VAGNER FERNANDO DE FREITAS – SP160893
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA
REGRESSIVA AJUIZADA EM FACE DOS DEVEDORES INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA,
INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Ação de execução de título executivo judicial, por meio da qual fiadores
de contrato de locação buscam o ressarcimento dos valores despendidos
com o pagamento do débito locatício em face dos locatários inadimplentes.
2. Ação ajuizada em 26/01/2005. Recurso especial concluso ao gabinete em
25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir qual é o prazo prescricional aplicável à
pretensão do fiador de exercer direito de regresso contra o locatário, uma
vez que efetuou o pagamento das despesas locatícias ao locador.
4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal
de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de
forma diversa daquela pretendida pela parte.
5. O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação
fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se
todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional.
6. Na hipótese sob julgamento, quando da entrada em vigor do CC/02, já
havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior – 5
(cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, IV, do CC/16 –, razão pela qual
aplica-se o prazo prescricional do antigo Codex, contado a partir da data do
pagamento do débito.
7. Tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de
pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão
dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre que a ação somente
foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da

prescrição.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de março de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

Norma coletiva que dispensa controle de horário afasta pagamento de horas extras

Norma coletiva que dispensa controle de horário afasta pagamento de horas extras

Uma norma coletiva que acaba com o controle formal dos horários dos trabalhadores inviabiliza pedido de horas extras. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de condenação de uma empresa de São Paulo ao pagamento de horas extras a um especialista de suporte.

O TST ressaltou a existência de norma coletiva que autorizava o registro de ponto por exceção. Nesse sistema, não há controle formal dos horários de entrada e saída dos empregados e são registradas apenas as exceções à jornada ordinária.

O empregado foi contratado pela Bull em 2000, em São Paulo (SP), e prestou serviços ao Bradesco em Belém (PA) e Belo Horizonte (MG). Na reclamação trabalhista, ajuizada após a dispensa, em 2014, ele sustentou que trabalhava dez horas por dia, de segunda a sexta-feira. Uma testemunha confirmou a jornada.

A empresa, em sua defesa, disse que a norma coletiva em vigor estabelecia horário de trabalho flexível e dispensava os empregados da marcação de ponto, ao prever apenas o registro das possíveis alterações,  como horas extras e sobreavisos. Segundo a Bull, esse controle informal foi adotado porque não havia base operacional nas cidades em que o especialista havia trabalhado. “Em  geral, o empregado permanecia em sua residência, aguardando um  chamado, momento em que deveria prestar o atendimento dentro da jornada contratada”, afirmou.

Comprovação
O juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa ao pagamento das horas extras, por entender que cabe ao empregador apresentar os controles de frequência exigidos pelo artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Para o juízo, a falta dos registros gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Concessões recíprocas
O relator do recurso de revista da Bull, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva como modelo de normatização autônoma, em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos. Esses dispositivos, a seu ver, são autoaplicáveis e não dependem de regulamentação específica.

Para concluir pela validade da norma, o relator aplicou a chamada teoria do conglobamento, segundo a qual o acordo e a convenção coletiva são resultado de concessões mútuas. Assim, ao afastar algum direito assegurado pela CLT, são concedidas outras vantagens a fim de compensar essa supressão. Por isso, não é possível anular apenas uma cláusula em desfavor de um dos acordantes.

“As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, observou o ministro, ao concluir que o entendimento adotado pelas instâncias anteriores havia violado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. O relator destacou ainda que o artigo 611-A, inciso X, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), dispõe que as normas coletivas prevalecerão sobre o disposto em lei quando tratarem, entre outros, da modalidade de registro de jornada de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-1001704-59.2016.5.02.0076

Fonte: ConJur – Revista Consultor Jurídico.

Lei do Distrato não vale para contratos firmados antes de sua vigência

Lei do Distrato não vale para contratos firmados antes de sua vigência

A Lei do Distrato Imobiliário (13.786/18) não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recursos repetitivos que tratam das penalidades contra construtoras em casos de atraso na entrega do imóvel. O julgamento de mérito foi marcado para o dia 10/4.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou exemplos da 3ª e da 4ª Turma do STJ, mostrando que, pela irretroatividade da lei, não é possível mudar o entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a mudança posterior normativa.

“Penso que não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei 13.786/18 para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal”, considerou.

Segundo o ministro, a questão de ordem objetivava propiciar “adequado amadurecimento” sobre as questões dos repetitivos, ensejando segurança, evitando surpresas e permitindo maior qualificação dos debates na solução dos recursos afetados.

Salomão negou ainda o pedido de ingresso no processo, como amicus curiae, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor; da Câmara Brasileira da Indústria da Construção; da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias; do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo; e do Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis.

Recursos

No tema 970 (REsp 1.498.484 e REsp 1.635.428), discute-se a possibilidade de cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso por parte da construtora.

O tema 971 (REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485) diz respeito à hipótese de inversão, contra a construtora (fornecedora), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, em casos de inadimplemento por parte da construtora devido ao atraso na entrega do imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Rescisão contratual de venda de imóvel gera retenção de 25% do valor pago pelo comprador

Rescisão contratual de venda de imóvel gera retenção de 25% do valor pago pelo comprador

Nova Lei do Distrato Imobiliário embasou decisão.

A 7ª Vara Cível Central da Capital, diante de ação promovida por autor que alegou não mais poder arcar com as prestações firmadas em contrato de compra e venda de imóvel, decidiu pela rescisão contratual, devolução de 75% do valor já pago à construtora, bem como determinou que a empresa se abstenha de cobranças de taxas condominiais desde a data do ingresso da demanda.

Consta dos autos que um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma de apartamento, vinculada a duas vagas de garagem, foi firmado pelo valor de R$ 327.025,87. O comprador pagou R$ 79.025,87 a título de entrada e R$ 96.639,38 em parcelas de financiamento. Por incapacidade financeira, ele requereu a resilição do contrato e a devolução de parte do valor pago. A construtora alega que teria direito a reter 12% do valor da venda, o que equivaleria a 45% do montante pago pelo comprador.

Segundo o juiz Senivaldo dos Reis Junior, a recente “Lei nº 13.786/18 (conhecida como Lei do Distrato Imobiliário), que modificou as Leis nº 4.591/64 e 6.766/79, traz em seu bojo o percentual de 25% como valor máximo para retenção por parte da incorporadora”. “Ainda que o bojo central da lei seja referente a alienação de imóveis denominados ‘na planta’, há que se também considerar sua aplicação, por analogia, para vendas de imóveis já construídos. E exatamente, é o que se enquadra ao caso fático posto nestes autos”, escreveu na sentença.

Para o magistrado, o valor de 25% indeniza o vendedor pelos prejuízos sofridos ante a rescisão unilateral pelo adquirente. “Tendo em conta a ponderação de valores apresentados ao caso em tela, qual seja, cláusula contratual prevendo o desconto de 12% (do valor total) e uma nova lei que melhora a condição do consumidor, este juízo entende que é de se pugnar pela aplicação do percentual legislativo ao caso concreto.” Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1070803-55.2018.8.26.0100
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