Segundo a lei vigente, pessoas casadas precisam da assinatura do respectivo cônjuge para poderem comprar ou vender imóveis. Isto é o que consta no art. 108 do Código Civil, que estabelece a necessidade de escritura pública para compra e venda de imóveis.
É uma exigência tão importante que, casais em um relacionamento sólido, que não vêem a hora de começar e construir uma vida juntos em um lugar só seu, não dão atenção a essa e outras decisões quanto aos direitos e deveres de cada uma das partes na compra de um imóvel.
Pensando nisso, nesse texto iremos explicar como funciona a compra de imóvel de acordo com cada regime de comunhão civil.
Acompanhe a seguir.
Regime de comunhão civil: entenda!
Os casais costumam deixar para última hora os detalhes sobre bens, testamentos e outros assuntos relacionados a negócios jurídicos. Mas não deveria ser assim, essas decisões devem ser tomadas conjuntamente no inicio da relação, antes do sentimento estar intenso, à flor da pele.
Isso evitaria disputas judiciais desnecessárias e prejuízos financeiros para o par, pois as brigas judiciais exigem a presença de advogados, e se o processo for longo os custos só se ampliam.
Ademais, essa mesma falta de comunicação no início pode acarretar em separação do casal com um imóvel pertencente ao dois e alugado a terceiros. Com isso, o objeto da disputa continuará gerando gastos, pagos com recurso próprio, e lucros, tendo o valor congelado na conta bancaria até o fim do processo de partilha.
Pensando nisso, vamos explicar a diferença entre os regimes para, assim, você conversar com seu cônjuge e evitar esses riscos financeiros e desgastes emocionais.
Regime de comunhão universal de bens
Esse regime é o pacto firmado entre o casal de que todos os bens constituídos antes e durante o casamento pertencem aos dois igualmente. É assinada uma escritura pública entre o casal estabelecendo que, no fim do casamento, serão divididos entre os dois todos os bens.
Portanto, cada um tem o direito a metade dos bens adquiridos tanto antes quando durante o casamento, ou seja, as propriedades serão compartilhadas, as heranças e as doações também, independentemente da data da aquisição.
É aconselhado que, antes da compra ou do financiamento de um imóvel, exista um planejamento financeiro familiar, pois os dois cônjuges são responsáveis por administrar, juntos, os lucros ou dividendos.
Dessa forma, ambos assinam e se comprometem, em termos jurídicos, que os dois equivalem a uma pessoa, e todos os bens e dívidas serão registrados em nome dos dois.
Regime de comunhão parcial de bens
Esse é o regime de casamento mais utilizado atualmente. O contrato é assinado para firmar que qualquer coisa construída durante o matrimônio deverá ser repartida em partes iguais, caso ocorra o divórcio.
Nesse caso, não é como o regime universal, os bens anteriores ao pacto matrimonial não farão parte da partilha, portanto as heranças ou as doações exclusivas são direcionadas a um dos membros da relação, o outro não terá acesso.
O regime parcial de bens é a divisão de tudo, ou seja, se o casal for requisitar um financiamento para comprar um bem, o valor do imóvel comprado ou financiado é dividido entre os dois, 50% para um e 50% para outro. Tanto para o pagamento das parcelas quanto para o lucro que será gerado. É um trabalho de equipe entre o casal!
Regime de união estável
O regime de união estável não ocorre com a assinatura do contrato, mas é um acordo presumido pelos envolvidos. Ou seja, o par não celebra o casamento, mas passa a morar junto. Essa atitude para o meio jurídico é a formalização da relação do casal.
Nesse momento, o casal passa a viver sobre a mesma teoria do regime de comunhão parcial de bens, todos os imóveis adquiridos após a convivência juntos serão divididos igualmente.
Regime de separação total de bens
Se o par formaliza a união e opta pela separação total de bens, então, nada que for consistido antes, durante ou depois da união pelas partes será partilhado em caso de divórcio ou separação.
Nesse tipo de regime, cada um da relação terá livre administração sobre seus bens, ou seja, poderá realizar compras ou vendas sem a anuência de seu cônjuge.
Portanto, se o casal optar por esse regime e um dos membros comprar sozinho um apartamento, por exemplo, a outra parte não poderá alegar, por vias judiciais, que foi aquisição da propriedade em conjunto. Assim, a justiça não concordará e respeitará o que foi lavrado na escritura nupcial inicialmente.
No caso de compra de imóvel, o integrante poderá fazer sozinho, sem o consentimento ou assinatura do parceiro. Os direitos e as obrigações serão unilaterais.
Por fim, a compra de uma casa ou apartamento é cheia de cuidados e cálculos para evitar problemas futuros e só ter felicidade no momento que pegar a chave da nova moradia.
Fonte:Credihome